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Processo n.º 414/11
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. pretende impugnar, perante o Tribunal Constitucional, o acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo em 17 de março de 2011, por ter feito aplicação de norma inconstitucional.
A Ordem dos Advogados, a prévio pedido do Tribunal, informou que o recorrente se encontra «com a inscrição suspensa por incompatibilidade desde 24 de setembro de 1993». Em face de tal informação, o recorrente foi convidado a dar cumprimento ao n.º l do artigo 83º da LTC, constituindo mandatário que o represente no processo.
É este despacho que o recorrente impugna no requerimento que fez juntar ao processo, no qual requer a produção de diligências para aferir da legalidade da deliberação da Ordem que determinou a suspensão da sua inscrição como advogado, ou se assim não for entendido, que sobre o despacho recaia acórdão. Invoca, ainda, o direito de «litigar per se em tribunal, quer seja na qualidade de advogado que legalmente detém, quer não».
2. Em Portugal só os licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar atos próprios da advocacia – artigo 61.º n.º l do Estatuto da Ordem.
É, portanto, à Ordem dos Advogados que incumbe certificar a qualidade de advogado, não cabendo na competência dos tribunais, incluindo o Tribunal Constitucional, apreciar, a título incidental, a questão de saber se o requerente pode, ou não, exercer advocacia. Aos tribunais caberá, sem dúvida, apreciar, em processo próprio, a validade das deliberações da Ordem dos Advogados que concedam ou retirem a inscrição que habilita tal exercício profissional, mas não lhes cabe praticar os atos que materialmente preenchem a competência daquele órgão administrativo.
Por esse motivo, há de entender-se que as diligências requeridas pelo requerente são inoportunas, pois ao Tribunal não resta outra solução que não a de aceitar a informação da entidade pública competente quanto à não habilitação para o exercício da advocacia do requerente.
3. O artigo 83º n.º l da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro) impõe, sem exceções aqui relevantes, o patrocínio judiciário obrigatório 'nos recursos para o Tribunal Constitucional'. Não pode, por isso, admitir-se o recorrente a litigar per se, como requer.
4. Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo o despacho impugnado. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 5 de janeiro de 2012.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.