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Processo n.º 580/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante LTC), da decisão proferida em 30 de maio de 2011, em que o TAF “denegou a aplicação das normas contidas no nº 1 do artigo 8.º do RGIT (…), declarando-as materialmente inconstitucionais, na parte em que admitem a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades, punidas com multas ou coimas, por violação dos princípios da audiência e defesa, da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, contidos nos artigos 30.º, nº 3, e 32.º, nºs 2 e 10, ambos da CRP.”
No Tribunal Constitucional, e de acordo com o previsto pelo nº 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se sumariamente não julgar inconstitucional as normas contidas no nº 1 do artigo 8.º do RGIT, na parte em admitem a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores da sociedades, e, consequentemente, conceder provimento ao recurso. Fundamentou-se a decisão na natureza simples da questão de constitucionalidade que fora colocada ao Tribunal, questão essa já resolvida pelo Acórdão nº 437/2011.
A Decisão Sumária foi proferida a 11 de novembro de 2011.
2. Notificados desta Decisão, e após diversas vicissitudes processuais, vieram A. e B., na qualidade de recorridos, sem mais dizer, “reclamar para a conferência a que se refere o nº 3 do artigo 78.º-A da Lei nº 13/A/98, de 26/02.” A reclamação deu entrada no Tribunal a 20 de dezembro.
3. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, dela notificado, pugnou pelo seu indeferimento.
II – Fundamentação
4. Os recorridos A. e B., agora reclamantes, notificados da Decisão Sumária proferida a 11 de novembro de 2011, contra ela reagiram sem no entanto aduzir quaisquer razões que contrariassem os fundamentos oferecidos na referida decisão.
Nesta última, e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, LTC) – que confere ao relator poderes para julgar da questão de mérito colocada em recursos de constitucionalidade sempre que tal questão for simples, por já ter sido objeto de anterior decisão proferida pelo Tribunal Constitucional –, não se julgaram inconstitucionais as normas constantes do artigo 8.º, nº 1, do RGIT, na parte em que admitem a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades. Foi fundamento do juízo o Acórdão nº 437/2011, proferido em Plenário, em que o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional as mesmas normas que constituíam o objeto do recurso em que são recorridos os agora reclamantes. Dada a identidade de objetos (do recurso decidido no Acórdão nº 437/2011 e do presente), a Decisão Sumária, julgando em conformidade com o que já havia sido decidido pelo Tribunal, concedeu in casu provimento ao recurso e ordenou a reforma da decisão recorrida quanto ao juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Não apresentando os reclamantes, como anteriormente se disse, quaisquer razões que contrariem esta decisão, nada mais resta senão confirmá-la, pelo que se indefere a reclamação.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixadas em 20 unidades de conta da taxa de justiça.
Lisboa, 25 de janeiro de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.