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Procº nº 323/94
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que
figuram como recorrentes A. e Mulher e como recorridos B., e o Ministério
Público, pelo essencial dos fundamentos da Expropriação do relator de fls. 14-17
- os quais não foram abalados nas respostas dos recorrentes e do segundo
recorrido -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o
recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em três Unidades de Conta.
Lisboa,11 de Janeiro de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito (vencido pelas razões da declaração de voto no
acórdão 181/93).
Luís Nunes de Almeida (vencido pelas razões constantes da declaração
de voto junta ao Acórdão nº 181/93).
José Manuel Cardoso da Costa vencido, conforme posição assumida no
Acórdão nº 181/93).
Procº nº 323/94
Rel. Cons. Alves Correia
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº
28/82,de 15 de Novembro (preceito aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
1. A. e Mulher vêm interpor recurso para o Tribunal
Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1993.
Tendo interposto recurso deste aresto para o Tribunal Pleno, ao abrigo do
artigo 763º do Código de Processo Civil, com base em oposição de julgados, o
Acórdão de 8 de Março de 1994 julgou findo o recurso por tal oposição não se
verificar.
Tendo o requerimento de interposição do recurso
para este Tribunal sido apresentado em 16 de Março de 1994, é manifesto que já
há muito expirou o prazo de oito dias fixados no nº 1 do artigo 75º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, para a sua interposição.
O presente recurso deve, por isso, ser considerado
intempestivo.
2. O recurso só deveria considerar-se interposto em
tempo se o prazo para recorrer para este Tribunal houvesse de contar-se da data
da notificação ao recorrente do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça
de 8 de Março de 1994.
Só que - como se escreveu no Acórdão do Tribunal
Constitucional nº 181/93 (publicado no Diário da República, II Série, nº 169, de
21 de Julho de 1993) -, não é dessa data que tal prazo se conta: o recurso para
o Pleno, fundado em oposição de julgados [cfr o artigo 763º do Código de
Processo Civil, para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como o artigo 22º,
alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº
129/84, de 27 de Abril) e artigos 102º e 103º da Lei de Processo nos Tribunais
Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), para o Supremo Tribunal
Administrativo)] - que, no caso, se deu por findo, por se não verificar a
invocada oposição - não é, com efeito, um 'recurso ordinário' que não tenha sido
'admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão' - e essa é a hipótese
para que unicamente rege o nº 2 do artigo 75º ... da Lei do Tribunal
Constitucional (sobre não ser recurso ordinário, embora para uma finalidade
diversa, cfr. o Acórdão nº 59/90, por publicar).
'É certo - como também se realçou no citado Acórdão
nº 181/93 - que, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo
da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (ou seja:
para se poder recorrer com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma
cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo), é
necessário que essa decisão já não admita recurso ordinário, seja porque a lei o
não prevê, seja porque se esgotaram todos os que no caso cabiam (cfr. nº 2 do
artigo 70º citado). E mais: quando se interpõe recurso ordinário de uma decisão
dessas (ou seja, de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional
durante o processo) e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é
irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional
não se conta da sua notificação, mas antes do 'momento em que se torne
definitiva a decisão que não admita o recurso' ordinário que se quis interpor na
respectiva ordem judiciária (cfr. artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal
Constitucional).
No caso, porém, não se tornava necessário interpor
recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, para que se
verificasse a exaustão dos recursos ordinários'.
Por isso, não sendo o recurso, fundado em oposição
de julgados, um recurso ordinário para o efeito aqui tido em vista, o prazo para
recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 6 de Julho de 1993 não
podia contar-se do momento em que se tornou definitivo o Acórdão de 8 de Março
de 1994, que teve por inverificada a oposição de julgados que se havia invocado.
3. Entendo, pois, que não deve tomar-se
conhecimento do presente recurso.
4. Ouçam-se cada uma das partes por cinco dias.
Lisboa, 23 de Novembro de 1994
(Fernando Alves Correia)