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Processo nº. 340/91
2ª Secção Relator: Cons. Mário de Brito
A. requereu o julgamento em processo comum de B. por este, no dia 6 de Janeiro de 1989, durante uma assembleia geral da sociedade C., ter afirmado que ela 'vinha exercendo por interposta pessoa e sem autorização da sociedade indústria idêntica, desviava alunos da sociedade C., para essa outra escola e não prestava contas dos dinheiros recebidos, nem tinha feito depósitos correspondentes aos recebimentos', cometendo assim um crime de injúria previsto e punível pelo artigo 165º., nº. 1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 167º.. A acusação foi, porém, recebida tão-só pela prática do crime daquele artigo 165º., nº. 1.
Por sentença de 12 de Outubro de 1990 foi o arguido B. absolvido e a assistente condenada em multa, como litigante de má fé.
Em recurso interposto pela assistente para a Relação de Évora, esta, por acórdão de 23 de Abril de 1991, confirmou a decisão de absolvição do arguido, mas entendeu que não se haviam provado os factos constitutivos da má fé.
Desse acórdão recorreu então a assistente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Tendo entretanto sido publicada a Lei nº. 23/91, de
4 de Julho (amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência), ordenou-se que os autos fossem remetidos à Relação de Évora para eventual aplicação do artigo 1º., alínea b), desse diploma. E a Relação, por acórdão de 7 de Janeiro de 1992, julgou extinto o procedimento criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 126º. do Código Penal e 1º., alínea b), da Lei nº. 23/91.
Recorreu novamente a assistente para o Tribunal Constitucional, nos termos do citado preceito da Lei nº. 28/82, para ver apreciada a inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº. 23/91, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida. Mas no processo instaurado para esse efeito (processo nº. 310/92) veio o Tribunal a proferir acórdão em 13 de Março de 1993 (acórdão nº. 190/93, junto a fls. 216) julgando 'improcedente' o recurso.
Transitado, assim, em julgado o acórdão da Relação de Évora de 7 de Janeiro de 1992 que amnistiou o crime do artigo 165º., nº. 1, do Código Penal, importa decidir o recurso de constitucionalidade tendo por objecto essa norma.
A decisão, como é evidente, não pode ser senão a extinção do recurso por inutilidade superveniente - como se tem entendido uniformemente em casos idênticos -, já que, julgado extinto, por decisão transitada, o procedimento criminal por aquele crime, ficou sem interesse apreciar a inconstitucionalidade da respectiva norma.
Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Mário de Brito Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa