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Procº nº 148/96
2ª Secção Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A ... intentou acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra S..., a qual veio a ser julgada improcedente. Inconformado, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento ao recurso, sofrendo o mesmo destino o recurso de revista que, posteriormente, interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça.
Do acórdão do STJ pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, «por violação de direitos fundamentais, os quais são, ao contrário do que diz o aliás douto acórdão recorrido, indisponíveis», requerendo que este Tribunal se pronuncie «quanto à disponibilidade de direitos fundamentais, por exemplo a vida ou a liberdade, e se os mesmos podem ser objecto de transacção comercial, como parece pressuposto do douto acórdão recorrido».
2. Tal recurso foi admitido no STJ. Mas, chegados os autos ao Tribunal Constitucional, o relator mandou notificar o recorrente para dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC, dado que, desde logo, nem indicava a alínea do nº 1 do artigo 70º da mesma lei ao abrigo da qual o recurso era interposto, nem tão-pouco apontava a norma cuja inconstitu- cionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse.
Acontece, porém, que o recorrente nada veio dizer.
Assim sendo, considerando que não se verificavam os requisitos estabelecidos no nº 1 do artigo 75º-A da LTC, o relator entendeu que não se podia conhecer do recurso, pelo que mandou dar cumprimento ao disposto no artigo 78ª-A da mesma lei.
Contudo, recorrente e recorridos nada disseram.
3. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC's.
Lisboa, 29 de Maio de 1996 Luis Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia José de sousa e Brito Guilherme da Fonseca Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa