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Processo nº 101/93
2ª Secção Relator: Cons. Mário de Brito
1. A. propôs no Tribunal do Trabalho de Sintra contra
“B., E.P.”, uma acção com processo sumário para ser decretada a sua reintegração nessa empresa, de que fora despedido por deliberação do respectivo conselho de gerência de 12 de Janeiro de 1989. A acção foi julgada improcedente por sentença de 12 de Abril de 1991.
Dessa sentença apelou o autor para a Relação de Lisboa. Mas esta, por acórdão de 18 de Março de 1992, confirmou a sentença recorrida.
Arguida pelo autor a nulidade do acórdão, 'por ter omitido a apreciação da aplicação ou não da Lei nº. 23/91, por ser uma questão jurídica que devia ser apreciada', a Relação, em acórdão de 17 de Junho de 1992, declarou nulo o seu anterior acórdão e julgou amnistiadas as infracções disciplinares cometidas pelo autor, nos termos da alínea ii) do artigo 1º. da citada Lei.
Daí o presente recurso, interposto pela B., ao abrigo do disposto no artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento na inconstitucionalidade da citada norma.
Chegado o processo a este Tribunal, fez o relator a seguinte exposição:
Está em causa neste processo a inconstitucionalidade do artigo 1º., alínea ii), da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, questão suscitada pela recorrente - a fls.
221 - antes de proferido o acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Março de 1992
(fls. 284), ou seja, 'durante o processo'.
A mesma questão é objecto de apreciação em vários outros processos pendentes neste Tribunal e, por isso, o presidente, usando da faculdade conferida pelo nº. 1 do artigo 79º.-A da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, determinou no processo nº. 151/92 que o julgamento fosse feito com intervenção do plenário, tendo o Tribunal proferido já acórdão nesse processo - Acórdão nº. 153/93, de
3 do corrente - a julgar não inconstitucional a norma em questão.
Essa decisão, embora não obrigatória, é de seguir no caso dos autos.
Ouvidas nos termos do artigo 78º.-A da Lei nº.
28//82, as partes nada disseram.
Cumpre decidir.
2. Diz o artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, na sua alínea ii):
Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada.
Ora, como consta da exposição atrás transcrita, esta norma foi julgada não inconstitucional pelo Acórdão nº. 153/92, de 3 de Fevereiro, já publicado no Diário da República, II série, de 23 de Março de
1993, e a decisão, embora não obrigatória, é de seguir no caso dos autos.
3. Pelo exposto, e remetendo para a fundamentação do referido acórdão, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Mário de Brito Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa