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Processo n.º 633/11
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria João Antunes
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 30 de junho de 2011.
2. No âmbito de processo judicial de promoção e proteção relativo à menor B., a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo ampliado o objeto do recurso para apreciação da tempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público da sentença do tribunal de 1.ª instância para aquele Tribunal da Relação. Pelo acórdão recorrido foi negado provimento ao recurso interposto.
O Supremo Tribunal de Justiça conclui pela tempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público, com a seguinte fundamentação:
«(…) no acórdão de fls. 1835, a Relação pronuncia-se no sentido da tempestividade do recurso, entregue “no 1º dia (como refere a reclamante) após aquele termo sem que o Mº Pº manifestasse vontade de se prevalecer do disposto no art. 145º, nº 5, do CPC', manifestação que o acórdão recorrido entende não ser exigida pelo referido preceito.
Esta interpretação não merece qualquer censura. Pese embora a afirmação feita pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 355/2001, transcrita pela recorrente – cuja eficácia, aliás, se limita ao que lhe é permitido pelo nº 3 do artigo 80º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), ou seja, ao âmbito do processo então em causa e ao plano do direito ordinário – entende-se que a manifestação expressa da vontade de “usar da possibilidade prevista no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil” nada acrescenta de relevante em relação ao significado que patentemente se extrai da entrega das alegações no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
Carece assim de qualquer fundamento a acusação de inconstitucionalidade que a recorrente dirige ao acórdão da Relação de Guimarães e aos nºs 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, na interpretação que define.»
3. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, decidiu-se, por despacho de 4 de outubro de 2011 (fl.1990 e ss.), tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, na parte em que era requerida a apreciação das normas dos “art. 145º, nºs 5 e 6, do CPC, quando interpretadas no sentido de ser admissível a prática de atos processuais pelo Ministério Público, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique dependente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias (por violadoras dos Princípios da Igualdade e do Direito a um Processo Equitativo, consagrados nos art. 13º, nº1, e 20º, nº4, da Constituição da República Portuguesa)”.
O despacho não foi objeto de reclamação.
4. Notificada para o efeito, a recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo:
«I. Suscitou a ora Recorrente a inconstitucionalidade das normas dos art. 145º, nºs 5 e 6, do CPC, quando interpretadas no sentido de ser admissível a prática de actos processuais pelo Ministério público, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique dependente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nesses três dias, por violadoras dos Princípios da Igualdade e do Direito a um Processo Equitativo [consagrados nos art. 13º, nº1, e 20, nº4, da Constituição da República Portuguesa.
II. Quer o Tribunal da Relação de Guimarães, quer o Supremo Tribunal de Justiça, nos doutos Arestos por si proferidos, consideraram que o Ministério Público não carece de manifestar-se, emitindo uma declaração, quando pretender prevalecer-se do prazo adicional consagrado no art. 145º, nº5, CPC. As citadas instâncias entenderam, pois, ser conforme à Constituição da República Portuguesa a ausência de tal declaração por parte do Ministério Público, indeferindo a inconstitucionalidade oportunamente suscitada.
III. O Ministério Público está isento do pagamento de custas e multas, mas não está (não deve estar) isento do cumprimento dos prazos que a Lei fixa, num plano de igualdade para todas as partes, sem excepção. Ora, ao impor à parte o pagamento de uma multa, sem que ao Ministério Público se imponha um ónus “equivalente”, viola-se de forma ostensiva os Princípios da Igualdade e do Direito a um Processo Equitativo, constitucionalmente consagrados.
IV. Nomeadamente se atendermos ao facto de que se, em contraposição ao pagamento da multa exigida às demais partes processuais, nada se exige ao Ministério Público, nem mesmo uma simples declaração, então o que verdadeiramente se estabelece é um privilégio deste em relação às outras partes (aos outros intervenientes), o qual se consubstancia num dilatar do prazo de que o MP dispõe para a prática de qualquer acto.
V. Ou seja, aceitando-se esta interpretação (que entendemos ser desconforme à CRP), o Ministério Público, quando comparado com outra parte, disporá sempre de um prazo superior para a prática de quaisquer actos.
VI. O art. 13º da nossa Lei Fundamental prescreve que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Este preceito constitucional não impõe que a Lei seja cegamente aplicada de modo igual, mas que a situações semelhantes seja aplicado um tratamento semelhante (e que casos diferentes sejam tratados diferentemente).
VII. O Venerando Tribunal Constitucional vem entendendo também que «a justificação da isenção de multa não implicará um privilégio do Ministério Público relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais, não o dispensando, por via disso, de emitir uma manifestação de vontade no sentido de requerer a prática do acto nos três dias posteriores ao termo do prazo. Essa exigência equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento da multa (...) e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público». – (J Acórdão n 355/2001], de 11 de Julho de 2001, publicado no Diário da República, 11 Série, nº238, de 13 de Outubro de 2001.
VIII. A interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça na Douta Decisão Recorrida, no sentido de que o Ministério Público não carece de emitir uma declaração quando pretenda beneficiar da prerrogativa concedida pelo art. 145º, nº5, CPC, criando uma ostensiva desigualdade no que concerne aos prazos concedidos para a prática dos actos, é desconforme à Constituição da República Portuguesa, porquanto se traduz num beneficio concedido a uma parte (ou a um sujeito processual que actua como uma parte), o MP, em detrimento de outra.
IX. Tal interpretação é inconstitucional e assegura ao Ministério Público uma vantagem face às demais partes, que sempre terão um ónus se pretenderem beneficiar do prazo adicional que o art. 145º do CPC concede.
X. Salvo douta opinião em contrário, a única interpretação conforme aos Princípios Constitucionais consagrados nos art. 13º, nº1, e 20º, nº4, ambos da CRP, exige que o Ministério Público, pretendendo prevalecer-se da faculdade concedida pelo art. 145º, nº5, emita uma declaração nesse sentido. Na verdade, esse ónus (emitir uma simples declaração) sempre será insignificante, quando comparado com o que é imposto às demais partes (o pagamento de uma multa). A aceitar-se a desnecessidade de emitir tal declaração – questão em que não se concede – então o Ministério Público beneficiaria automaticamente de uma dilatação no prazo.
Face ao exposto, deverá o recurso ser julgado procedente e a final serem declaradas inconstitucionais, por violadoras dos Princípios da Igualdade e do Direito a um Processo Equitativo consagrados nos art. 13º, nº1, e 20, nº4, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos art. 145º, nºs 5 e 6, do CPC, quando interpretadas no sentido de ser admissível a prática de actos processuais pelo Ministério Público, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique dependente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias.»
5. Notificados das alegações, os recorridos contra-alegaram, concluindo no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
O Ministério Público concluiu, entre o mais, o seguinte:
«1.º
O desempenho processual do Ministério Público é expressão de uma função de representante da legalidade ou do cumprimento de estritos deveres funcionais, que integram o essencial do seu estatuto.
2.º
O reconhecimento dessa realidade no que respeita à actuação do Ministério Público conduziu à justificação de um certo tratamento diferenciado relativamente às partes processuais em geral, (cfr. Acórdãos n.ºs 59/91, 355/01, 538/07 e 41/11).
3.º
Esse tratamento diferenciado traduziu-se, nomeadamente, na possibilidade de vir a dispor, independentemente da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, do alargamento do prazo estabelecido no n.º 5 do mesmo artigo 145.º do CPC.
4.º
No entanto, a obrigação de pagamento dessa multa processual pelo Ministério Público, não pode ser “substituída” pela imposição de ónus ou exigências formais, independentemente de um juízo de adequação e razoabilidade sobre os mesmos.
5.º
Ora, de acordo com as normas cuja interpretação vem questionada, quem não tiver respeitado um prazo peremptório dentro do qual certo acto processual tinha de ser realizado, tem de fazer duas coisas: praticar o acto dentro dos três dias úteis subsequentes e pagar a multa devida.
Mas, a validade do acto não fica dependente de qualquer conduta processual anterior à sua prática.
Só posteriormente à prática do acto tem que efectuar o pagamento da multa, para o qual é notificado, se não o fizer atempadamente.
6.º
Assim, tendo o Ministério Público interposto recurso dentro do prazo adicional de três dias úteis estabelecido no n.º 5 do artigo 145.º do CPC, e não lhe sendo exigível o pagamento da multa prevista no n.º 6 do mesmo artigo 145.º do CPC, a manifestação de vontade que é demonstrada pela apresentação do requerimento do recurso é suficiente para que o Ministério Público possa beneficiar da faculdade em questão.
7.º
Aliás, a exigência de emissão de outra declaração de vontade, a solicitar a aceitação do acto já praticado, seria um acto inútil, uma vez que o acto já praticado, porque praticado dentro do prazo adicional de três dias úteis e não estando dependente de multa, não pode ser recusado».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Constitui objeto do presente recurso o artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de ser admissível a prática de atos processuais pelo Ministério Público, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique dependente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias.
Os n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º têm a seguinte redação:
«(…)
5 – Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
Se o ato for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de meia UC;
Se o ato for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de três UC;
Se o ato for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de sete UC.
6 – Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
(…)».
Estas disposições legais inserem-se no artigo que se refere às «modalidades do prazo», permitindo que a prática de ato processual sujeito a prazo perentório seja ainda possível depois de decorrido tal prazo, independentemente de justo impedimento, desde que a prática do ato ocorra nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo e seja paga a multa aí fixada.
2. A recorrente alega que a norma em causa é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e do direito a um processo equitativo (artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). Ao não ser exigida a declaração no sentido de pretender praticar o ato nos três dias subsequentes ao termo do prazo, o Ministério Público acaba por dispor de um prazo superior para a prática do ato processual, quando comparado com o prazo de que dispõe a parte que está obrigada ao pagamento da multa. Louvando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/2001, a recorrente sustenta que a exigência de declaração «equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento da multa (…) e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público».
Com efeito, neste Acórdão (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal decidiu «não julgar inconstitucional a dimensão normativa que resulta do artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual o Ministério Público está isento da multa aí prevista, devendo, contudo, e nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o tribunal a quo fazer aplicação de tal preceito, no sentido de exigir que o Ministério Público, não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o ato nos três dias posteriores ao termo do prazo».
A questão, tal como é colocada pela recorrente, tem a ver estritamente com o já referido alargamento do prazo para a prática do ato processual, sem que lhe seja imposto um qualquer ónus equivalente ao pagamento da multa. A recorrente não questiona propriamente que o Ministério Público esteja isento do pagamento da multa, aceitando esta diferenciação. A jurisprudência constitucional não tem deixado de salientar que “o desempenho processual do Ministério Público é expressão de uma função de representante da legalidade ou do cumprimento de estritos deveres funcionais, que integram o essencial do seu estatuto. Isso justifica, embora eventualmente não imponha, um certo tratamento diferenciado relativamente às partes processuais em geral” (Acórdão n.º 355/2001. No mesmo sentido, Acórdãos n.ºs 59/91 e 538/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
3. Anteriormente ao Acórdão n.º 355/2001, o Tribunal concluiu pela conformidade constitucional da norma que é objeto do presente recurso no Acórdão n.º 59/91, com a seguinte fundamentação:
«O Ministério Público, estando isento de custas e de multa, tem apenas que praticar o acto em falta dentro dos três dias úteis.
A lei nada mais lhe exige e não parece legítimo, face aos preceitos em causa, que se lhe imponha uma qualquer outra actividade que não resulta nem da lei nem de qualquer outro dever funcional.
A manifestação de vontade que é demonstrada pela apresentação do requerimento do recurso (no caso em apreço) ou pela prática do acto fora do prazo legal mas dentro do prazo adicional do n.º 5 do artigo 145.º do CPC, é tudo quanto é necessário para beneficiar da referida faculdade.
Não faria sentido a exigência de qualquer outro requerimento: efectivamente, no caso do Ministério Público, o acto praticado fora do prazo legal, mas dentro do adicional de três dias úteis, não estando dependente de multa, não pode ser recusado. Ora, qualquer requerimento, após ser apresentado, contém em si a possibilidade de vir a ser indeferido. No caso, porém, não podendo recusar-se a prática do acto, outro requerimento a pedir a aceitação do acto praticado seria um acto praticamente inútil.
7 — Inexiste, assim, qualquer violação do princípio da igualdade ou da identidade de armas, porquanto a única diferença entre a posição do Ministério Público e a das partes ou intervenientes processuais, quanto à obrigações derivadas das normas em causa reside no facto de o Ministério Público não estar sujeito ao pagamento da multa para se utilizar de tal benefício. Quanto às restantes obrigações existe total paridade, que viria a desequilibrar-se caso se viesse a admitir qualquer imposição ao Ministério Público de uma actuação não prevista na lei.
Com efeito, a exigência de uma tal manifestação de vontade, com os efeitos que da sua omissão decorreriam — a perda do direito de praticar o acto — tornavam-na perfeitamente equiparável quanto à omissão do pagamento da multa para os outros intervenientes processuais, o que seria inadmissível porquanto se concluiu já que o Ministério Público está isento do pagamento de tal multa, não devendo, por isso, sofrer os mesmos efeitos do que aqueles que estão obrigados ao seu pagamento.»
É este entendimento que agora se reitera.
Contrariamente ao alegado pela recorrente, a prática do ato processual nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que seja emitida declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias, não significa que o Ministério Público disponha de um prazo mais alargado. A prática do ato processual nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo significará sempre que o ato foi praticado no prazo adicional previsto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, de harmonia com a razão de ser da norma: «evitar o efeito definitivamente preclusivo da não observância de um prazo, com o possível sacrifício irremediável de uma posição juridicamente tutelável. É para obviar a essa consequência desproporcionadamente gravosa de uma falha muitas vezes compreensível, ainda que não integrável no conceito de “justo impedimento”, que a lei concede um prazo suplementar, de curta duração, para a prática do ato» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/2007).
Por outro lado, a prática do ato processual nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo legalmente fixado – num prazo que é adicional (suplementar) – é, por si só, suficiente e adequada do ponto de vista do controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público. A declaração no sentido de pretender praticar o ato naqueles três dias nada acrescenta do ponto de vista da disciplina processual, não podendo ser vista como equivalente, ainda que “simbólico”, do pagamento da multa. O que verdadeiramente dissuade o Ministério Público de praticar o ato nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo legalmente estabelecido é a circunstância de, ao fazê-lo, estar a usar um prazo que é adicional (suplementar), o que tem tradução num comportamento processual que é suscetível de ser controlado (valorado) institucionalmente.
4. É de concluir, pois, pelo não julgamento de inconstitucionalidade do artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de ser admissível a prática de atos processuais pelo Ministério Público, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique dependente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias, por violação dos princípios da igualdade e do direito a um processo equitativo, consagrados nos artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
III. Decisão
Em face do exposto, decide negar-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 24 de janeiro de 2012.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão (vencido, no essencial pelas razões constantes da declaração de voto do Conselheiro Monteiro Diniz junta no Acórdão N.º 59/91) – Rui Manuel Moura Ramos.