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Proc. nº 720/92
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1. O Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira condenou A. pela prática de um crime de tráfico-consumo de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº
430/83, de 13 de Dezembro, na pena de dez meses de prisão e cinquenta mil escudos de multa, declarando perdoada, de harmonia com o disposto no artigo 14º, nº 1, alíneas b) e c), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, toda a pena de prisão e metade da multa.
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso interposto pelo Ministério Público, alterou a decisão, condenando antes o arguido, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 23º, nº 1, daquele Decreto-Lei nº 430/83, na pena de seis anos e três meses de prisão, reduzida a cinco anos e três meses de prisão com o perdão previsto no artigo 14º, nº 1, alínea b) da Lei nº 23/91.
O arguido reclamou do acórdão, pedindo a sua aclaração relativamente à matéria considerada como provada, o que foi indeferido.
Interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, onde, a convite do relator, esclareceu que o fazia ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº1, alíneas b) e h) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e que as normas a apreciar eram as do artigo 433º do Código de Processo Penal,
'por força do disposto no artigo 410º do mesmo diploma'. Acrescentou que este Tribunal, anteriormente, já declarou inconstitucional o artigo 665º do C.P.P. de
1929, por ser obrigatório o duplo grau de jurisdição'.
Face a este esclarecimento, porém, o relator apresentou exposição prévia no sentido de não se poder conhecer do objecto do recurso ao abrigo de qualquer das alíneas citadas. O Ministério Público concordou com este parecer e o arguido não se pronunciou sobre ele.
Dispensando-se os vistos, cumpre decidir a questão prévia.
2. Efectivamente, não pode conhecer-se do objecto do recurso.
É que, quanto à alínea b) do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, a questão de inconstitucionalidade das normas impugnadas
- artigos 410º e 433º do C.P.P. novo - não foi suscitada durante o processo, mas apenas depois de proferido o acórdão do tribunal a quo, no próprio requerimento de interposição do recurso, conforme o próprio recorrente indica.
E, por outro lado, quanto à alínea h) do mesmo artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 nunca foi julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional - sendo certo que aquela alínea só admite recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional. Seja como for, porém, tal norma não foi aplicada no presente processo, pelo que sempre o recurso seria inadmissível, quer fosse baseado nesta alínea h), quer na alínea g) do artigo
70º, nº 1, da Lei nº 28/82. Isto é, como se afirmou na exposição prévia do relator: 'nem a norma do artigo 665º do C.P.P. de 1929 foi aplicada no presente processo, nem a mesma foi alguma vez julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional'.
3. Assim, e face ao exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso e condenar o recorrente nas respectivas custas, fixando-se em cinco U.C.'s a taxa de justiça.
Lisboa, 2 de Março de 1993
Luís Nunes de Almeida Messias Bento Mário de Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa