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Proc. nº 4/PP
1ª Secção Rel. Cons.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - Em nome do Secretariado do Movimento Democrático Português requereu-se ao Tribunal Constitucional - com assinatura ilegível que não permite identificar o subscritor - o registo de alterações da denominação, da sigla e do símbolo daquele Partido, que se determinaram no seu VIII Congresso Extraordinário.
A denominação seria, assim, alterada de Movimento Democrático Português para Política XXI, a sigla, de MDP, também para Política XXI, e o símbolo seria agora denotado por um rectângulo azul escuro em cuja área superior se inscreve com letras brancas, a palavra Política e, imediatamente abaixo, do lado direito, com letras vermelhas, a numeração romana XXI.
II - Decorre do que antecede a impossibilidade de se verificar a legitimidade do requerente. Não se descobre na documentação que junta nem no confronto com outras assinaturas constantes do processo de registo daquele Partido neste Tribunal qualquer via que permita identificar o mesmo requerente e a relação que tem com o Secretariado que 'representa'.
Mas ainda que se aceitasse a legitimidade, o pedido apresenta irregularidades que sempre levarão a que seja indeferido. Elas consistem no facto de se propor o registo de uma sigla que não corresponde ao sentido que na linguagem usual e corrente se atribui à palavra: 'palavra constituída pelas letras iniciais dos termos correspondentes de uma expressão' (cf., Grande Dicionário da Língua Portuguesa, coordenado por José Pedro Machado).
Foi para este sentido, aliás, que se chamou à atenção no Acórdão nº 246/93 do Tribunal Constitucional, inédito. Ali se afirmou num caso similar:
' a sigla deixou de integrar algumas letras isoladas cada uma delas representando uma palavra inteira da qual seja a inicial, para passar a conter a
'designação' do próprio partido, isto é, ' o nome com que se indica alguma pessoa ou coisa'. Acresce, de todo o modo que sendo, aqui, iguais a denominação e a sigla não se verifica aquela distinção que é exigida pelo Decreto-Lei nº
595/74, de 7 de Novembro.
III - Nestes termos, decide-se indeferir o pedido que se apresenta em nome do Secretariado do Movimento Democrático Português.
Lisboa, 23 de Março de 1994
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa