Imprimir acórdão
Proc. 514/92
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A A. foi, a requerimento de B., e outra, declarada em estado de falência pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo, com base em cessação de pagamentos e ausência no estabelecimento. Da decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, e, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça, mas em ambos os casos sem sucesso.
Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, recorre agora para o Tribunal Constitucional. Convidada pelo relator deste tribunal a dar integral cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro (actual redacção), apresentou a peça de fls. 483. Mas o relator considerou que aí não se identificam as normas aplicadas na decisão recorrida que pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, resultando dos autos que nunca suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma. Assim, determinou que se cumprisse o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, limitando-se a recorrente a dar por reproduzida a resposta anterior.
Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.
O presente recurso foi interposto, conforme agora a recorrente veio esclarecer, com fundamento no disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82. Todavia, a recorrente não identificou convenientemente a norma ou normas aplicadas na decisão recorrida, e cuja inconstitucionalidade teria suscitado durante o processo.
É certo que, no articulado que juntou a fls. 483, alega que «a aplicação dos dispositivos legais em que se baseou o S.T.J., parece contrariar o nº 2 do artigo 205º da Constituição». Aquela referência, contudo, é demasiado vaga para poder satisfazer a exigência do artigo 75º-A, nº 1, da Lei nº 28/82: «O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie».
O que acontece é que nunca foi, no presente processo, suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma, não se encontrando no articulado que a recorrente refere (fls. 462) qualquer menção a inconstitucionalidade.
Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco U.C.'s
Lisboa, 16 de Março de 1993
Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Mário de Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa