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Processo nº 288/96 ACÓRDÃO Nº 759/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida T..., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95 e 396/95, publicados no Diário da República, II Série, de 4 e 11 de Novembro de 1995, respectivamente, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º e 6º, nº 2 do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro;
b) conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 11 de Junho de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Maria da assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 288/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- M..., requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, providência de injunção, nos termos do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, contra T..., pretendendo obter força executiva para o seu crédito de
42.765$00, relacionado com a prestação de serviços, no exercício da sua actividade, quantia essa acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Tendo-se frustrado a notificação requerida, prevista naquele diploma, foram os autos, subsequentemente, nos termos do artigo
6º, nº 2, daquele Decreto-Lei ao Senhor Juiz da Comarca o qual, por despacho de
23 de Maio de 1994, recusou a aplicação dos artigos 2º e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, 'ao abrigo dos quais o Secretário Judicial dirigiu o presente processo até esta fase, declarando expressamente a inconstitucionalidade material dos citados artigos 2º e 6º, nº 2'; e, em consequência, declarou nulo todo o processado, indeferindo a petição.
Fundamentando, considerou que o aludido diploma está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 205º da Constituição da República, nos termos do qual a administração da Justiça é confiada em exclusivo aos Tribunais, ou seja, aos Juízes, o que não sucede com aquele texto legal, que confere ao Secretário Judicial poderes para dirigir o processo de injunção.
2.- É desta decisão que vem interposto o presente recurso, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo
70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
3.- A questão não é nova, tendo sido objecto de numerosos acórdãos recentes, não publicados, no sentido da não inconstitucionalidade das normas desaplicadas no caso concreto pelo que se remete para a fundamentação que tem vindo a ser desenvolvida, com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 375/95 desta 1ª Secção e 396/95, da 2ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 4 e 11 de Novembro de 1995, respectivamente.
Emite-se, por conseguinte, parecer no sentido de se conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada no que toca à questão de constitucionalidade.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 9 de Abril de 1996
Alberto Tavares da Costa