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Processo nº 19/91
2ª Secção Rel. Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. - A., recorrente no presente processo, em que figura como recorrido o Ministério Público, foi julgada pelo 1º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal pela prática da contravenção prevista no nº 1 do artigo 2º do Decreto nº 49 020, de 23 de Maio de 1969, e condenada a uma multa de 3 000$00 e no pagamento das custas do processo.
2. - Inconformada com a sentença, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 20 de Novembro de 1990, o indeferiu.
3. - A arguida interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, arguindo a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro, na parte em que exclui a aplicação do artigo 369º do Código de Processo Penal ao julgamento das transgressões ou contravenções que siga a forma de processo sumaríssimo, por, alegadamente, violar as garantias de defesa do arguido.
4. - Este recurso foi admitido e foram apresentadas pela recorrente e pelo recorrido as respectivas alegações. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu que os autos fossem remetidos ao tribunal a quo, a título devolutivo, para ele decidir da aplicabilidade da amnistia.
5. - Remetido o processo ao Tribunal da Relação de
Évora, este declarou extinto, por amnistia, o procedimento contravencional contra o ora recorrente, por acórdão de 21 de Janeiro de 1991, e reenviou os autos para o Tribunal Constitucional.
II
Fundamentação
6. - O recurso de constitucionalidade possui um carácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão da inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.
7. - Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabilidade do arguido - ora recorrente - determina a inutilidade superveniente do recurso. Qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada seria insusceptível de influir no processo.
III
Decisão
8. - Ante o exposto, julga-se extinto o presente recurso por inutilidade superveniente.
Lisboa, 30 de Março de 1993 José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Messias Bento Mário de Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa