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Processo nº. 109/92
2ª Secção Relator: Cons. Mário de Brito
1. Na acção com processo sumário que A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a “B., E.P.”, para ser anulada a sanção disciplinar de quatro dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, que lhe foi aplicada por infracção cometida em 12 de Setembro de 1990, requereu o autor que a mesma fosse amnistiada, nos termos do artigo 1º., alínea ii), da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho. Ouvida a ré, suscitou ela a questão da inconstitucionalidade dessa norma, por violação, quanto às empresas públicas, do princípio da igualdade (artigo 13º. da Constituição). E o juiz julgou a norma inconstitucional, 'por violação do disposto nos artigos 3º., 16º., nº. 1, e 13º. da Constituição, e, por isso, recusou a sua aplicação.
Do respectivo despacho recorreram para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e o autor, ao abrigo do artigo 70º., nº. 1, alínea a), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.
Na sua alegação, concluiu o representante do Ministério Público junto deste Tribunal:
1º Não viola qualquer princípio ou preceito constitucional a norma da alínea ii) do artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, enquanto aplicável a infracções disciplinares de trabalhadores de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos não puníveis com despedimento, como ocorre no presente caso;
2º. Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso.
E o autor concluiu nos mesmos termos.
A B. sustentou, porém, a inconstitucionalidade da norma.
Cumpre decidir.
2. Diz o artigo 1º. da Lei nº. 23/91, de 4 de Julho, na sua alínea ii):
Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada.
Encontrando-se pendentes no Tribunal vários processos em que era objecto de apreciação a constitucionalidade dessa norma, determinou o presidente, no processo nº. 432/91, ao abrigo do artigo 79º.-A da referida Lei nº. 28/82, que o julgamento se fizesse com intervenção do plenário.
Nesse processo proferiu o Tribunal em 3 de Fevereiro
último o Acórdão nº. 152/93 (no Diário da República, II Série, de 16 de Março de
1993) em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em questão.
A decisão não tem força obrigatória geral, mas deve ser seguida no caso dos autos.
3. Pelo exposto, concede-se provimento aos recursos e, em consequência, ordena-se que os autos sejam remetidos ao tribunal recorrido, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Mário de Brito Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa