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Processo n.º 609/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos despachos proferidos nestes autos pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto em 2 de Fevereiro de 2011, 21 de Março de 2011, 29 de Abril de 2011 e 22 de Junho de 2011.
Em 18 de Outubro de 2011 foi emitido despacho, a interpelação do Recorrente, considerando o Ministério Público parte neste recurso, e foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Por requerimento entrado neste Tribunal em 4 de Novembro de 2011, o Recorrente veio invocar a nulidade daquele despacho e pedir a rectificação de inexactidões do mesmo despacho e da decisão sumária.
Foi proferida decisão em 16 de Novembro de 2011 indeferindo a arguição de nulidade e os pedidos de rectificação de inexactidões.
Vem agora o Recorrente arguir a nulidade da falta de notificação atempada dos requerimentos apresentados pelo Ministério Público em 9 de Novembro de 2011 e aquele que alegadamente é referido no despacho de 18 de Outubro de 2011.
Fundamentação
Da consulta dos autos constata-se que o despacho proferido em 18 de Outubro de 2011 não alude a nenhum requerimento que tenha anteriormente sido apresentado pelo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal e que o requerimento apresentado em 9 de Novembro de 2011, em que este Magistrado respondeu à primeira arguição de nulidade e pedidos de rectificação, foi notificado ao Recorrente conjuntamente com a decisão que indeferiu tais incidentes pós-decisórios, uma vez que nele não foi suscitada qualquer questão nova.
Entretanto revela-se ultrapassado o prazo que o Recorrente dispunha para reclamar da decisão sumária, uma vez que a invocação de nulidades do processamento do recurso não suspende o prazo para a dedução da reclamação.
A utilização sucessiva de incidentes pós-decisórios sem qualquer suporte evidencia que com a apresentação de mais este requerimento o Recorrente pretende apenas obstar à baixa do processo, justificando-se, por isso, a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado este novo incidente suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitada em julgado, na data de hoje, a decisão sumária proferida em 18 de Outubro de 2011, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente de arguição de nulidade já deduzido e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2011.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.