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Procº nº 75/96 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. F... recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho saneador, proferido no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente a acção por aquele intentada contra o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil extracon- tratual, por considerar em falta um dos requisitos (o da ilicitude).
Analisadas as excepções da incompetência material, ilegitimidade passiva e prescrição, suscitadas no recurso subordinado do Ministério Público, considerou a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 9 de Fevereiro de 1995, improcedentes as duas primeiras, mas procedente a última, pelo que não conheceu do recurso principal e absolveu o Estado do pedido.
2. Inconformado, o Autor interpôs recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, invocando oposição de julgados com o Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Março de 1985. Este veio a decidir, em Pleno, a 10 de Outubro de 1995, dar por findo o recurso, por inexistência da alegada oposição.
Apresentou então o autor recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 498º do Código Civil, tal como nesse aresto foi interpretado quanto ao início do prazo prescricional para efeitos de accionamento judicial do direito indemnizatório,imputando-lhe a violação do princípio da segurança decorrente do princípio do Estado de direito democrático e do princípio da responsabilidade do Estado, entendido enquanto princípio estruturante do Estado de direito democrático e, simultaneamente, enquanto elemento do direito geral das pessoas à reparação dos danos, princípios esses condensados nos artigos 2º, 22º e 271º da Constituição.
3. Não tendo o recurso sido admitido, por despacho do Conselheiro Relator de 10 de Novembro de 1995, por no aresto recorrido não ter sido aplicada a norma cuja inconstitu- cionalidade foi suscitada, veio o autor apresentar reclamação do mesmo despacho, que foi confirmado pelo Acórdão de Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Dezembro seguinte.
4. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.
II - Fundamentos.
5. A reclamação vem interposta do despacho de 10 de Novembro de 1995
(posteriormente confirmado pelo Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo), que indeferiu o requerimento de recurso, para o Tribunal Constitucional, do Acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Outubro de 1995. Sendo apresentado ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, incumbia ao requerente dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 75ºA desta lei, só podendo o recurso ser admitido desde que, além dos pressupostos gerais, estivessem preenchidos os seguintes pressupostos específicos:
a) A suscitação durante o processo da inconstitucionalidade de uma ou de várias normas jurídicas;
b) A aplicação ulterior, pela decisão recorrida, dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;
c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.
6. Do teor da reclamação e dos elementos constantes do processo é impossível comprovar a verificação do primeiro dos referidos pressupostos: isto porque a referência às conclusões, constante do ponto 2 da reclamação - onde, presumivelmente, se faria a identificação das normas cuja inconstitucionalidade fora invocada no recurso para o Supremo Tribunal Administrativo - se apresenta truncada, e entre as peças presentes no processo não se incluem as alegações desse recurso.
7. O apuramento da efectiva suscitação prévia da inconstitucionalidade daquela norma torna-se, porém, dispensável, tendo em atenção que o segundo requisito específico de admissibilidade do recurso se não verifica. De facto, a única decisão recorrida - a do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, datada de 10 de Outubro de 1995, que concluiu pela inexistência da alegada oposição de julgados - de nenhuma forma aplicou a norma impugnada. Nem poderia fazê-lo, sendo, como é, uma decisão alheia ao fundo da causa, incidindo sobre a questão preliminar da verificação dos pressupostos específicos desse recurso, designadamente a existência da alegada oposição de julgados.
A constatação de que a norma do artigo 498º, nº 1, do Código Civil não foi aplicada pelo acórdão recorrido é quanto basta para se concluir pela não admissibilidade do recurso.
Deste modo, é seguro que não devia admitir-se o recurso, por se não mostrarem preenchidos os seus pressupostos, não merecendo qualquer censura deste Tribunal a decisão que o não admitiu.
III - Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar-se o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 12 de Junho de 1996 Fernando Alves Correia Bravo Serra José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida Messias Bento José Manuel Cardoso da costa