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Proc. nº 663/92
1ª Secção
Rel.: Cons. António Vitorino
I
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Tribunal de Trabalho de Setúbal, em autos de execução por custas em que são exequentes o Ministério Público e executado A., dirigiu ao Tribunal Judicial de Alcobaça uma carta precatória para penhora e subsequentes diligências.
Por despacho de 19 de Outubro de 1992, o juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça julgou este tribunal incompetente em razão da matéria para a prática dos actos deprecados e consequentemente competente o Tribunal de Trabalho de Leiria, o que fez com base na seguinte argumentação:
'Solicita o Tribunal do Trabalho de Setúbal, por carta precatória, se proceda à penhora de bens.
Tal pressupõe certamente o disposto no artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro.
Face, contudo, à recente decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 139/92, de 7 de Abril de 1992, publicado na II Série do Diário da República, de 21 de Agosto de 1992 ) que declarou esta últoima norma inconstitucional, terá necessariamente de avocar a anterior redacção do artigo 26º, nº 1, do Código do Processo de Trabalho, e conjugando-a com o Decreto-Lei nº 214/88, conclui-se ser competente o Tribunal de Trabalho de Leiria.
Assim, remeta os autos ao Tribunal do Trabalho de Leiria, informando-se o tribunal deprecante.'
É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade por parte do Ministério Público, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cujo objecto consiste na questão de constitucionalidade da norma constante do artigo
26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de21 de Setembro.
2. Neste Tribunal alegou o representante do Ministério Público, que manifestou a sua concordância com a tese da inconstitucionalidade da norma impugnada expressa no Acórdão do Tribunal Constitucional citado na decisão recorrida, o Acórdão nº 139/92, publicado no Diário da República, II Série, de
21 de Agosto de 1992.
Tratando-se de uma questão simples e já por diversas vezes abordada por este Tribunal Constitucional o relator dispensou os vistos, pelo que se passa a decidir.
II
1. Conforme referem quer a decisão recorrida quer as alegações oferecidas pelo Ministério Público, o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional a norma do artigo 26º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, na redacção decorrente do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, no Acórdão nº 139/92 já citado, a que se sucederam diversos outros arestos no mesmo sentido.
Por inteiramente se concordar com o entendimento formulado naquele aresto, passa-se a apreciar a questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos seguindo de perto a orientação então definida.
2. O regime processual laboral vigente no nosso país antes da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa continha-se no Código de Processo de Trabalho de 1963, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45.497, de 30 de Dezembro de 1963, que dispunha no seu artigo 34º:
' 1- As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, serão solicitadas ao tribunal do trabalho que tenha sede nessa comarca ou, não o havendo, ao respectivo tribunal de comarca ou julgado municipal, dentro da esfera da sua competência, ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.
2- Na falta de tribunal do trabalho com sede na comarca, as citações e notificações serão, em princípio, requisitadas à autoridade administrativa ou policial.'
De acordo com este normativo, designadamente do seu nº 2, se inexistisse tribunal do trabalho na sede da respectiva comarca, as citações e notificações seriam efectuadas por meio das autoridades policiais ou administrativas. Assim, quando qualquer diligência fosse deprecada a uma autoridade judicial, mister era apurar se existia ou não na comarca em que a diligência se deveria efectuar tribunal de trabalho e, caso não houvesse, a diligência podia ser solicitada ao tribunal da comarca respectiva ou ao julgado municipal, dentro da esfera da sua competência. Não havendo, pois, tribunal do trabalho na comarca, o tribunal deprecante devia em regra solicitar a cooperação de autoridades administrativas ou policiais para o efeito (cfr. ALBERTO LEITE FERREIRA ( 'Código de Processo de Trabalho Anotado', Coimbra, 1989, pág. 14 ). Contudo, em termos práticos, os tribunais de trabalho enviavam as deprecadas em regra aos tribunais judiciais e não às autoridades administrativas ou policiais.
3. Com a entrada em vigor da Constituição de 1976 foram introduzidas relevantes alterações na orgânica dos tribunais, tendo passado o seu artigo 212º
(nºs 1 e 2) a dispor que haveria tribunais judiciais de 1ª e de 2ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça, tribunais militares e um Tribunal de Contas. No nº 3 do mesmo preceito constitucional previa-se a possibilidade de haver
'tribunais administrativos e fiscais'. Destas inovações resultou que os tribunais de trabalho não poderiam ser tidos como separados da ordem judiciária,
'podendo, contudo, funcionar como tribunais judiciais especializados' ( cfr. J.N. CUNHA RODRIGUES, 'A Constituição e os Tribunais', Lisboa, 1977, pág. 49).
Com efeito, a primeira Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ( Lei nº
82/77, de 6 de Dezembro ) viria a consagrar os tribunais judiciais de 1ª instância como tribunais de competência genérica, podendo, contudo, haver tribunais ou juízos de competência especializada e de competência específica ( artigo 45º, nº 2). Quanto aos tribunais de competência específica, a jurisdição seria delimitada em função da forma do processo, enquanto para os tribunais ou juízos de competência especializada sê-lo-ia em função da matéria, prevendo-se, assim, entre outros, a existência de tribunais de trabalho ( artigo 56º, nº 1, alínea f ), os quais exerciam a jurisdição social (artigos 65º a 68º).
4. Sendo necessário reformular as regras processuais laborais em face do novo parâmetro constitucional, foi aprovado o Decreto-Lei nº 537/79, de 31 de Dezembro, o qual, contudo, acabaria por nunca entrar em vigor. Sem embargo, pode-se recordar que, nos termos do seu artigo 25º, as citações e notificações que não pudessem ou não devessem ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tivessem de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tivesse a sua sede, seriam solicitadas ao 'tribunal competente em matéria de trabalho na respectiva área ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente'.
O Código de 1963 só acabaria por ser substituído em 1982 (1 de Janeiro), em virtude da entrada em vigor nessa data do Decreto-Lei nº 282-A/81, de 30 de Setembro.
De acordo com este diploma (artigo 26º) passou a ser o seguinte o regime atinente à matéria que ora nos ocupa:
'As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal competente em matéria de trabalho na respectiva área ou
à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.'
Do exposto resulta que este último preceito coincidia totalmente com o do Decreto-Lei de 1979 que nunca havia chegado a vigorar.
No âmbito desta redacção, entrada em vigor em 1982, e da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1977 e seu regulamento, escreveu ALBERTO LEITE FERREIRA (op. cit., p¸g. 116):
' Na primeira fase (isto é, até à publicação do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, que regulamentou a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987), duas situações havia ainda a considerar:
a) Na comarca alheia onde a diligência tinha de efectuar-se havia tribunal competente em matéria de trabalho; ou b) Não havia tribunal com competência em matéria de trabalho. Verificada a primeira situação, a citação, notificação ou qualquer outra diligência - penhora, por exemplo -, que não pudesse ser feita por via postal, tinha de ser efectuada, a solicitação do juízo da causa:
1)Pelo tribunal com jurisdição na área em matéria laboral; ou
2)Pela autoridade administrativa ou policial com competência na mesma área.
Se, porém, se verificava a segunda situação - na área onde a diligência devia ser cumprida não havia tribunal com competência em matéria de trabalho - o cumprimento da diligência, porque não havia aí tribunal competente em matéria de trabalho e não era legalmente possível fazer intervir tribunal desprovido dessa competência, teria de ser pedido à autoridade administrativa ou policial que, do ponto de vista do território, fosse competente.'
A interpretação do referido regime jurídico levada a cabo pelos tribunais apontava para a existência de duas teses distintas: para uns consideravam-se competentes os tribunais de competência genérica, salvo se na sua sede houvesse um tribunal de trabalho; para outros, era competente o tribunal de trabalho em cuja área de competência territorial de incluísse a comarca onde devia ser realizada a diligência.
5. A orgânica dos tribunais judiciais viria a ser revista pela Lei nº
38/87, de 23 de Dezembro, a qual, salvo o caso de alguns artigos que entraram imediatamente em vigor (artigo 108º, nº 5), entrou em vigor em 1988 com a publicação do seu regulamento, o Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho. Se é verdade que neste novo regime jurídico os tribunais de trabalho continuaram a ser considerados como tribunais judiciais de competência especializada (artigos
64º a 67º), não o é menos o facto de lhes ter sido reconhecida uma maior autonomia, tendo passado a funcionar 'como tribunais de competência especializada em todo o País e com uma área de jurisdição tendencialmente idêntica à do respectivo círculo judicial, à excepção da Região Autónoma dos Açores, cuja especificidade geográfica não aconselhou a autonomização destes tribunais ' (preâmbulo do Decreto-Lei nº 214/88).
Em face deste novo quadro legal, ALBERTO LEITE FERREIRA sustentou que os tribunais judiciais de competência genérica deixavam de poder executar cartas precatórias emitidas pelos tribunais de trabalho ou praticar outras diligências, a solicitação destes, tendo a este propósito escrito (op. cit., pág. 117):
'Em face destas novas realidades, o problema das notificações ou realização de outras diligências, a que se refere o artigo 26º, em nota, sofre, naturalmente, algumas alterações.
E isto porque na interpretação daquele preceito, as expressões 'quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquele em que o tribunal da causa tem a sua sede' devem ser entendidas como se dissessem ' quando tenham de ser efectuadas em área de jurisdição diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede'; e, depois, porque as expressões 'tribunal competente em matéria de trabalho' devem tomar-se no seu sentido restrito de 'tribunal de trabalho' propriamente dito ou stricto sensu.
Desta maneira, a autonomização dos tribunais de trabalho como tribunais de competência especializada em todo o país e a coincidência tendencial das áreas dos tribunais de trabalho e dos círculos judiciais encontram plena satisfação.
Tudo se passará, agora, como se o artigo 26º em nota tivesse a seguinte redacção:
As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em área de jurisdição diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal de trabalho na respectiva área ou a autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.
Assim sendo, se uma qualquer diligência das previstas no preceito em nota tiver de ser efectuada em área alheia à jurisdição do tribunal da causa, a sua realização terá de ser feita, a solicitação deste juízo:
a) Pelo tribunal do trabalho com jurisdição sobre essa
área;
b) Pela autoridade administrativa ou policial territorialmente competente. Embora de aplaudir, a nova orientação ainda não é aquela que melhor pode corresponder às exigências da justiça e ao respeito pelo acesso dos trabalhadores aos tribunais e ao direito do trabalho.'
Nesta linha de pensamento o mesmo autor preconizava 'uma medida legislativa urgente que ponha termo a tais situações (referência a casos em que a sede do tribunal de trabalho está situada a distância considerável do lugar onde deve ser praticada a diligência requerida por outro tribunal de trabalho), o que poderá conseguir-se se aos tribunais de trabalho fosse atribuída competência para solicitar aos tribunais da comarca, o cumprimento, em determinadas circunstâncias, de diligências de citação e notificação. O que poderá conseguir-se se ao artigo 26º em anotação se der uma redacção semelhante
à do correspondente artigo 34º do Código de 1963' (op. cit., pág. 118).
6. O preceito em causa (artigo 26º) veio a ser alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, em cujo preâmbulo se pode ler que foi intenção do legislador aproveitar a oportunidade de proceder a alterações pontuais do Código de Processo de Trabalho para 'esclarecer as dúvidas que têm surgido relativamente à questão da competência para o cumprimento de deprecadas, cujas diligências devem ter lugar em comarcas onde não haja tribunais de trabalho'.
A norma desaplicada no presente processo, introduzida pelo diploma de
1989, tem a seguinte redacção:
'As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal de trabalho sediado naquela comarca, se o houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica com sede naquela comarca ou ainda, em qualquer destes casos, à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente'.
Este Decreto-Lei nº 315/89 foi emitido pelo Governo ao abrigo da competência legislativa que lhe é atribuída pelo artigo 201º, nº 1, alínea a), da Constituição, ou seja, no uso da competência de elaboração de 'decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República'.
Contudo, no quadro de repartição de competências entre os órgãos de soberania dotados de poderes legislativos, é da competência do Parlamento a adopção de legislação que verse sobre 'organização e competência dos tribunais', nos termos da primeira parte da alínea a) do nº 1 do artigo 168º da nossa Lei Fundamental.
Ora, não se pode deixar de reconhecer que o diploma em que se insere a norma em crise se apresente como interpretativo, pretendendo determinar autenticamente o sentido da anterior versão do artigo 26º do Código de Processo de Trabalho de 1981. Assim sendo, tal interpretação autêntica não poderia deixar de ser feita pela Assembleia da República ou pelo Governo, neste caso desde que munido da pertinente autorização legislativa, em virtude de a matéria da competência dos tribunais revestir, toda ela, reserva relativa do órgão parlamentar.
A este propósito escreveu-se no Acórdão nº 32/87 ( publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Abril de 1987):
'Basta considerar que, seja qual for a índole da lei interpretativa em causa, a interpretação autêntica, isto é, a fixação obrigatória (para todos os operadores jurídicos) do sentido de uma norma feita pelo 'legislador' - é algo que integra o próprio exercício da função normativa, e portanto, tratando-se de leis em sentido formal, da função legislativa (era neste sentido que nos velhos diplomas constitucionais portugueses se definia esta função como a de 'fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las'. Assim, só tem legitimidade para tal interpretação - ou seja, para impor a injunção nesta contida - o próprio autor da norma interpretada, isto é, o órgão que detém competência para, ab initio, produzi-la. O que significa - necessária e obviamente - que, em se tratando de normas quer versem sobre matérias da competência reservada da Assembleia da República, só esta ou o Governo por ela autorizado podem interpretá-las autenticamente.' (cfr., no mesmo sentido, Acórdãos nºs 157/88 e
372/91, ambos publicados na I Série do Diário da República, respectivamente de
26 de Julho de 1988 e de 7 de Novembro de 1991 ).
Neste contexto, cumpre apurar se a modificação das competências dos tribunais envolvida pela adopção da norma em crise contende com a reserva parlamentar em causa, já que por força de tal solução normativa, que é, em si mesma, inovatória, porque de tal natureza se reveste a interpretação autêntica, o que o legislador pretende é, em regra, ultrapassar divergências interpretativas, fixando, pois, o sentido normativo que há-de ter-se por adequado para a norma interpretada desde o início da sua vigência ( cfr. artigo
13º, nº 1, do Código Civil).
A este respeito escreveu o Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações:
'Embora a norma em causa se arrogue a natureza de norma interpretativa, é irrecusável que a solução legislativa nela consagrada envolve alteração quer da competência material dos tribunais comuns quer da competência territorial dos tribunais de trabalho.
Enquanto, por força do artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, na sua versão originária, o tribunal competente para o cumprimento de deprecadas emanadas de processos do foro laboral era o tribunal competente em matéria de trabalho com jurisdição na área onde devesse ser praticado o acto deprecado, o nº 1 do artigo 26º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei nº 315/89, veio atribuir competência para o cumprimento de deprecadas do tribunal de competência genérica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho.'
7. Quanto ao âmbito da reserva parlamentar constante da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição pode dizer-se que é uniforme a jurisprudência constitucional no sentido de que cabe na competência reservada da Assembleia da República toda a matéria da organização e competência dos tribunais. Com efeito, em diversos arestos o Tribunal Constitucional ( na senda do ensino de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, 'Constituição da República Portuguesa Anotada', 2ª ed., 2º volume, Coimbra, 1985, págs 197 a 199 e 202 ) formulou o entendimento segundo o qual na reserva relativa cabe toda a matéria de organização e competência dos tribunais (cfr. Acórdãos nºs 25/88, 3/89 e
356/89, publicados no Diário da República, II Série, de 7 de Maio de 1988, II Série, de 12 de Abril de 1989 e I Série, de 23 de Maio de 1989, respectivamente), só não se podendo ter por ela abrangidas as modificações de competência dos tribunais que decorram da adopção de uma certa forma processual
(cfr. Acórdão nº 404/87, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro de 1987, seguido de diversos outros no mesmo sentido tirados em processos sobre extinção da colonia).
Versando especificamente a situação a que se reportam os presentes autos, escreveu-se no já citado Acórdão nº 139/92 que 'mesmo nesta questão tão restrita de execução de cartas precatórias para citações ou notificações e outros actos processuais, sempre se há-de considerar relevante que a norma desaplicada pelo tribunal recorrido modifique regras de competência em razão da matéria, afectando tribunais de competência genérica e tribunais especializados, do mesmo passo que é também modificada a área territorial de competência dos próprios tribunais de trabalho, fixada anteriormente à modificação de 1989 pela Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987 e seu Regulamento'.
Nestes termos, não se pode deixar de entender que a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26º do Código de Processo de Trabalho, é organicamente inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
III
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide negar provimento ao recurso e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 3 de Março de 1993
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração aposta ao Acórdão nº 139/92)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração junta ao Acórdão nº 139/92)