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Proc. nº 76/96
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório
1. C..., arguida no Processo nº ..., a correr termos na 3ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, requereu, na audiência de julgamento, a documentação em acta das declarações orais prestadas, bem como a apreciação da constitucionalidade das normas do Código de Processo Penal que, conjugadas, impossibilitam em segunda instância a reapreciação da matéria de facto.
Tendo ambos os requerimentos sido indeferidos (o primeiro por a documentação em acta de actos praticados em audiência só poder ser realizada quando esta decorrer perante tribunal singular; o segundo por o tribunal se ter considerado incompetente para conhecer tal pedido), interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da conformidade à Constituição das normas do Código de Processo Penal que impossibilitam uma segunda instância em matéria penal - artigos 427º, 432º, alínea c), e 433º do Código de Processo Penal.
Por despacho de 14 de Dezembro de 1995 foi indeferido o requerimento de interposição do recurso recurso por não terem sido esgotados todos os meios de impugnação ordinários que no caso cabiam.
2. É deste despacho que vem a presente reclamação.
Ouvido o Ministério Público, este pronunciou-se nos seguintes termos:
'A presente reclamação é obviamente improcedente, já que o reclamante pretendeu efectivamente interpor o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 sem previamente esgotar os recursos ordinários possíveis, como lhe era imposto pelo nº 2 do mesmo preceito legal. Nenhuma censura merece, pois, o despacho que o rejeitou, por falta manifesta dos pressupostos de admissibilidade.'
3. Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II Fundamentação
4. Pretende a reclamante a admissão de um recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do tribunal Constitucional. Tal, aliás, resulta expressamente do requerimento de interposição de recurso por si apresentado (fls. 12 e ss.).
No entanto, para que tal recurso possa ser admitido é necessário que a decisão de que se recorre não admita recurso ordinário, ou por a lei o não prever, ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam
(artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Ora, nos termos dos artigos 399º, 400º, 427º e 432º, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal, dos despachos recorridos cabia recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Porém, tal recurso não foi interposto pela reclamante. Assim, não pode agora ser admitido o presente recurso de constitucionalidade, por falta do referido pressuposto de admissibilidade.
III Decisão
5. Ante o exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se o despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Lisboa, 11 de Junho de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa