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Processo n.º 488/11
2.º Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, A. veio apresentar requerimento, onde refere pretender arguir a nulidade do Acórdão de 16 de novembro de 2011.
Para fundamentar a arguição do referido vício, invoca a falta de fundamentação do aresto, esclarecendo que tal vício respeita tanto à ausência de exposição de motivos, como à petição de princípio na fundamentação, que se verifica no presente caso.
Alega a requerente que o acórdão se limita a remeter para os fundamentos da decisão sumária reclamada, não especificando a razão de ter concluído pela inexistência de argumentos, na reclamação, que abalassem a correção do juízo efetuado em tal decisão reclamada.
Mais refere que o acórdão igualmente não especificou a justificação para ter concluído pela falta de suscitação, de forma adequada, duma questão de constitucionalidade normativa ou pela inidoneidade do objeto do recurso.
Conclui, assim, que o acórdão é nulo.
2. O Ministério Público, em resposta, veio referir que a argumentação utilizada pela arguente já foi persistentemente rebatida, quer na decisão sumária, quer no acórdão proferido em 16 de novembro de 2011.
Conclui, assim, que o referido acórdão se encontra devidamente fundamentado, pelo que a arguição de nulidade deverá ser julgada improcedente.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. A requerente vem invocar o vício de nulidade, por falta de fundamentação, do acórdão que julgou improcedente a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
Da mera leitura do acórdão, posto em crise, resulta que foram indicados, com suficiência, os argumentos que fundamentam a solução encontrada, sendo reafirmada e reiterada toda a fundamentação da decisão sumária reclamada.
A desnecessidade duma fundamentação mais desenvolvida, no referido acórdão, apenas resulta da completude e clareza da argumentação expendida na decisão sumária reclamada e na circunstância de a requerente não ter aduzido, na sua reclamação, qualquer argumento que abalasse a concludência de tal argumentação.
Nestes termos, sendo a fundamentação aduzida no acórdão explícita e claramente suficiente, é manifesta a falta de razão do presente requerimento de arguição de nulidade.
III - Decisão
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de janeiro de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.