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Procº nº 677/92.
2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. A., instaurou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, contra “B., S.A.”, acção declarativa, seguindo a forma de processo sumário, solicitando, além do mais, a sua reintegração como trabalhador da empresa Ré, da qual foi despedido na sequência de processo disciplinar para o efeito instaurado, argumentando, inter alia, ser o despedimento em causa ilícito.
2. No decorrer do processo, o Autor, ponderando a entrada em vigor da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, e que os factos que, no entender da Ré, integrariam infracção disciplinar, teriam sido praticados antes de 25 de Abril de 1991, veio requerer que fosse julgada amnistiada aquela eventual infracção, 'com as legais consequências'.
A este requerimento respondeu a Ré dizendo que não podia ser aplicável o disposto na alínea ii) do artº 1º daquela Lei, dado que tal preceito era 'manifestamente inconstitucional, por atentar contra o princípio da igualdade - ARTº 13º da CRP, na medida em que é discriminatório, pois se abrangem apenas os trabalhadores das EP's e das Empresas de Capitais Públicos'.
3. Por sentença de 10 de Outubro de 1991, foi decidido que a infracção disciplinar assacada ao Autor e que culminou com a imposição da sanção de despedimento, se encontrava amnistiada pela norma atrás citada e, em consequência, foi julgado infundado tal despedimento, condenando-se a B., de entre o mais, a reintegrá-lo.
4. Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a B. para o Tribunal da Relação de Lisboa, reeditando, na alegação que produziu, a tese da inconstitucionalidade material da norma constante da alínea ii) do artº
1º da Lei nº 23/91, por violação do princípio da igualdade consignado no artº
13º da Constituição, no que foi contraditado pela alegação do A..
5. A Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de Junho de
1992, não acolheu a tese da inconstitucionalidade da norma em apreço, o que levou a B. a recorrer desse aresto para o Tribunal Constitucional.
6. Aqui alegando, defendeu a recorrente o provimento do recurso, '...decretando-se a inconstitucionalidade da norma contida na al. ii) do artº. 1 da Lei 23/91, de 04 de Julho...'
Por banda do recorrido não foram apresentadas alegações.
II
1. O objecto do presente recurso, ou seja a compatibilidade ou incompatibilidade da norma constante da alínea ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, foi já objecto de profuso tratamento por parte deste Tribunal, designadamente no Acórdão nº 153/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 23 de Março de 1993, acórdão esse tirado em Plenário ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e sem que, sobre a matéria em questão, houvesse divergência de opinião por parte dos Juízes que o subscreveram.
2. As razões conducentes à decisão ali tomada no sentido de não considerar feridente de qualquer preceito ou princípio constitucional a norma sub specie, e que aqui seria fastidioso repetir, continuam a convencer o Tribunal, que nada mais tem a acrescentar às mesmas, reiterando-as, por consequência.
III
Perante o exposto, o Tribunal decide negar provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Março de 1993
Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento Luís Nunes de Almeida Mário de Brito José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa