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Processo n.º 849/2011
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade pretendido interpor do despacho desse Tribunal que, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, não lhe admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Com interesse para a decisão, consta dos autos:
2.1. O arguido foi condenado em 1.ª Instancia numa pena única de 360 dias de prisão, a cumprir em 72 períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração de 48 horas;
2.2. Discordando da decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o rejeitou sumariamente por manifesta improcedência;
2.3. Novamente inconformado, o arguido reclamou para a conferência, que indeferiu o requerido, confirmando a decisão sumária;
2.4. O arguido interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal;
2.5. Desse despacho foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, no qual o arguido pugnou, entre o mais, pela inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal;
2.6. Tal recurso não foi admitido “face ao disposto no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a contrario”.
2.7. Inconformado, o arguido reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
(…)
A., arguido no processo à margem referenciado vem a esses autos, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, em face da última notificação efectuada pelo Tribunal a quo, reclamar do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo arguido, nos termos seguintes:
O arguido considera-se inocente, de todos os factos que lhe são imputados, tendo por isso recorrido do d. acórdão.
O recurso mostra-se instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
O expediente de recurso é um direito absoluto fundamental, não podendo ser limitado em nenhum caso, uma vez que o arguido tem a defender um direito afectado pela decisão.
Acontece porém que, o arguido tem legitimidade e interesse em recorrer, nos termos do art.º 401, n.º 1, al. b) do C.P.P., uma vez que se trata de uma decisão que foi proferida contra ele.
O recurso foi apresentado no prazo legal, e o arguido tem todas as condições necessárias para recorrer, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O que significa que a não admissão de recurso é inconstitucional, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
O que significa que a não admissão de recurso é inconstitucional, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., uma vez que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Termos em que, nos termos expostos e nos melhores de direito e com sempre o mui douto suprimento de V. Exa., deve a norma referente ao artigo 400.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal ser considerada inconstitucional nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, e pelas razões invocadas, deverá ser admitido o recurso, assim resultando mais bem aplicada a lei e realizada a justiça.
(…)
2.8. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, pugnou pelo indeferimento da reclamação por não se encontrarem esgotados os recursos ordinários, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º, da LTC.
Cumpre agora julgar.
II. Fundamentação
3. O recurso para o Tribunal foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, sendo um dos pressupostos da sua admissibilidade o esgotamento dos recursos ordinários, em consonância com o disposto no n.º 2 do referido artigo – “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que ao caso cabiam (...)”.
Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, “são equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão (...) do recurso (...)”, e, segundo se esclarece o n.º 4 do mesmo preceito, “entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários (...), quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”.
Ora, atentos estes critérios, constata-se que in casu o recurso de constitucionalidade foi interposto num momento em que ainda não se encontravam esgotados os recursos ordinários, considerando que do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça cabia reclamação para o presidente daquela Tribunal, a qual se encontra equiparada a “recurso ordinário”, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC.
Assim, tendo sido interposto o recurso de constitucionalidade num momento em que ainda era possível deduzir tal reclamação e não tendo existido renúncia expressa ao exercício desse direito processual, é manifesta a improcedência da presente reclamação.
III. Decisão
4. Termos em que, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2011. – J. Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.