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Processo n.º 894/11
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, A. reclamou, em 05 de novembro de 2011 (fls. 22 a 38), para o “Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos do artº. 405º. Do CPP, 77 nº. 1, com refer[ê]ncia ao nº. 3 do artº. 78º.-A, com aplicação igualmente d[o] nº. 4 da mesma disposição da Lei do Tribunal Constitucional” (sic, a fls. 22), do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em 21 de outubro de 2011 (fls. 140), que não admitiu recurso de constitucionalidade por si interposto, em 22 de setembro de 2011 (fls. 125 a 129), relativamente ao Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal e Secção, em 07 de setembro de 2011 (fls. 112 a 124-verso), com fundamento na falta de dimensão normativa e na falta de suscitação processualmente adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade.
Com efeito, o referido despacho de não admissão determinou o seguinte:
“Não se admite o recurso.
Não há qualquer norma que imponha ao tribunal de recurso o conhecimento de inconstitucionalidades (supondo que agora o recorrente suscita tais questões, mas na verdade repisa os argumentos do recurso anterior) que não foram expressamente invocadas no processo.
Custas do incidente pelo recorrente, com 1 UC de taxa de justiça.” (fls. 140)
2. Em sede de vista, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação ora em apreço (fls. 146 e 147).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Adiante-se, desde já, que a decisão reclamada é de confirmar integralmente.
Em primeiro lugar, da análise do extenso requerimento de interposição de recurso conclui-se que o ora reclamante se limitou a reiterar as suas divergências relativamente à fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sem que tenha individualizado qualquer norma jurídica específica cujo teor fosse contrário à Constituição. Pelo contrário, o reclamante limitou-se a tecer inúmeras considerações sobre questões de facto (§§ 1 a 46, entre fls. 125 a 130) – que não cabem em sede de recursos de constitucionalidade – e a enunciar, de modo genérico, a alegada violação de princípios e normas constitucionais pela própria decisão jurisdicional proferida (§§ 48 a 53, 58 a 63 e 68).
Porém, em nenhum momento do requerimento de interposição de recurso se individualiza uma precisa norma jurídica, extraída de norma infraconstitucional, cuja interpretação normativa fosse contrária à Constituição da República Portuguesa (CRP). Ora, por força do artigo 280º da CRP, este Tribunal só pode conhecer da inconstitucionalidade de “normas jurídicas” e não de “atos jurisdicionais”. Como tal, não basta afirmar-se – como fez o reclamante – que a determinada decisão jurisdicional violou preceitos constitucionais, antes sendo indispensável que se ataque a inconstitucionalidade de determinada dimensão normativa extraída de um preciso preceito legal. O que não foi feito.
Em segundo lugar, conforme bem notado pelo despacho reclamado, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada perante o tribunal recorrido, através da motivação de recurso perante ele apresentada (fls. 74 a 111). Mais uma vez, a mera menção a uma alegada violação dos artigos 18º, 27º, 29º e 30º, todos da CRP, sem que a mesma seja acompanhada da indicação de qual (ou quais) a(s) norma(s) infraconstitucional(ais) que contraria a Constituição, não se apresenta como suficiente para ser qualificada como suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. O reclamante não cumpriu, portanto, o ónus resultante do n.º 2 do artigo 72º da LTC, pelo que também por esta razão se justifica a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Resta, assim, indeferir a reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 19 de janeiro de 2012. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.