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Procº nº 309/92 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e mulher e recorrido B., pelos fundamentos da Exposição de fls. 146-149, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 02 de Março de 1993 Fernando Alves Correia Mário de Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 309/92 Rel. Cons. Alves Correia
Exposição a que se refere o Artigo
78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
1. Na audiência de julgamento, em processo emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma sumária, realizada em 4 de Abril de 1991, e em que figuravam como réus A. e mulher, requereram estes ao Mtmº Juiz do Tribunal de Trabalho de Lamego que, em face do impedimento, por motivo de doença, do advogado que tinham constituído, fosse autorizada a intervenção naquele acto do solicitador, também por eles constituído como mandatário, ao abrigo do nº 4 do artigo 32º do Código de Processo Civil.
2. Tendo aquele magistrado judicial indeferido o requerido, interpuseram os mesmos recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto. Mas este, por Acórdão de 9 de Março de 1992, negou-lhe provimento.
3. Inconformados com este aresto, apresentaram o A. e mulher requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nele afirmando que o fazem 'ao abrigo do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro' 'e porque entendem haver ilegalidade nas normas aplicadas, em especial na não admissibilidade de intervenção na audiência de discussão e julgamento do solicitador signatário'.
4. Dado que o requerimento de intervenção de recurso para este Tribunal não preenchia os requisitos indicados no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (preceito aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), convidou o ora Relator o recorrente a apresentar, no prazo de cinco dias, novo requerimento de interposição do recurso com indicação dos elementos em falta.
Apresentou, então o recorrente novo requerimento, no qual refere que interpõe recurso do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 'nos termos do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, ao abrigo da al. f) do nº 1 do artº 70º na sua nova redacção, por aplicação ilegal do artº 32º, 2 e 4, do Código de Processo Civil e nº 2 do artº 61º do Estatuto dos Solicitadores'.
5. O relato antecedente deixa imediatamente perceber que não se deve tomar conhecimento do presente recurso.
É que, por um lado, o segundo requerimento não indica, em contravenção do disposto no nº 2 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, a norma ou princípio legal que se considera violado, nem a peça em que o recorrente suscitou a questão de ilegalidade.
Por outro lado, nunca o presente recurso poderia ser interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º daquela lei. Com efeito, não estamos, in casu, perante qualquer norma constante de acto legislativo, arguida de ilegal pelo recorrente durante o processo, por violação da lei com valor reforçado; nem em face de qualquer norma constante de diploma regional, que o recorrente tenha reputado de ilegal durante o processo, por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; nem, por fim, defronte de qualquer norma emanada de um órgão de soberania, que o recorrente tenha considerado viciada de ilegalidade durante o processo, por violação do estatuto de uma região autónoma.
O único fundamento que poderia justificar, no caso dos autos, recurso para o Tribunal Constitucional era o da inconstitucionalidade das normas do artigo 32º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil (recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82). Mas, para que isso fosse possível, teria sido necessário que o recorrente tivesse suscitada a inconstitucionalidade de ao menos de uma daquelas normas durante o processo - o que, de todo em todo, não se verificou.
6. Ouçam-se os recorrentes e o recorrido, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 16 de Setembro de 1992.