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Proc. nº 621/93 Cons. Messias Bento
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A., que invocou a qualidade de mandatário das listas do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular para as eleições autárquicas no concelho de Mesão Frio, enviou pelo correio a este Tribunal um requerimento, aqui entrado em 8 de Novembro de 1993.
Pede, nesse requerimento, que este Tribunal autorize 'a aceitação da lista de candidatura do Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular à assembleia de freguesia de Oliveira no concelho de Mesão Frio'.
É que - diz o requerente -, foi notificado, no dia 19 de Outubro de 1993, para suprir irregularidades detectadas nas listas de candidatos, que tinha entregue no dia 18, no Tribunal de Mesão Frio. No dia 21, deslocou-se a esse Tribunal o secretário do referido partido no Peso da Régua, a fim de aí entregar novas listas, em que as irregularidades tinham sido supridas. Foi-lhe, então, exigido pelo funcionário judicial, que o atendeu, que as ditas listas fossem acompanhadas de um requerimento assinado pelo respectivo mandatário. Este deslocou-se, então, no dia 22, ao Tribunal de Mesão Frio, com o objectivo de entregar as listas, acompanhadas do requerimento que fora exigido, mas, por 'afazeres de ordem profissional de urgência médica', já lá chegou com o tribunal encerrado. Falou, então, no dia 25, com o respectivo juiz, que lhe disse para expôr a situação, em requerimento dirigido ao processo - o que ele fez no dia 26. Esse requerimento foi, porém, indeferido, conforme notificação que lhe foi feita no dia 2 de Novembro de 1993. Ora - prossegue o requerente -,
é sua convicção 'que o funcionário que atendeu o senhor secretário do CDS/PP de Peso da Régua poderia ter aceite a nova relação de candidatos devidamente preenchida e que o requerimento, no fim, não passaria da satisfação de um pró-forma que [ele, mandatário] poderia satisfazer no dia seguinte'.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Com o presente recurso visa-se, pois, impugnar a decisão do juiz de Mesão Frio, que terá rejeitado as candidaturas apresentadas pelo Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular à assembleia de freguesia de Oliveira, do concelho de Mesão Frio.
É, assim, um recurso interposto ao abrigo do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de
29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho).
Um tal recurso - que só cabe das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas (cf. artigo 25º, nº 1) - tem que ser interposto, no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas definitivamente admitidas (cf. artigo 25º, nº 2), em requerimento 'entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida', 'acompanhado de todos os elementos de prova', do qual constem os respectivos fundamentos (cf. artigo 27º, nº 1).
Significa isto que o requerimento de interposição do presente recurso devia ter sido entregue no Tribunal Judicial de Mesão Frio, e não enviado, por via postal, para o Tribunal Constitucional.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide ordenar a remessa dos presentes autos de recurso para o Tribunal Judicial de Mesão Frio, para os efeitos do disposto nos artigos 25º e seguintes do citado Decreto-Lei nº
701-B/76, de 29 de Setembro.
Lisboa, 9 de Novembro de 1993
Messias Bento Antero Alves Monteiro Diniz António Vitorino Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Bravo Serra Maria da Assunção Esteves Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa