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Proc. nº 595/92
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1 - A. vem requerer a aclaração do Acórdão nº 216/93, de 16 de Março, que decidiu não tomar conhecimento do recurso que havia interposto, nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, dos despachos do relator do Tribunal de Relação de Lisboa, de 25 de Outubro e 20 de Dezembro de 1990 e de 19 de Fevereiro de 1991, e, bem assim, dos despachos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 1991 e de 29 de Janeiro de 1992.
Segundo a recorrente, a fundamentação daquele acórdão é obscura e contraditória. Mas a recorrida considera que a decisão é clara, não passando este pedido de um expediente dilatório, pelo que deverá ser indeferido.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
2 - O recurso em causa destinava-se a impugnar, segundo referia a recorrente, os despachos do relator do Tribunal de Relação de Lisboa, de 25 de Outubro e 20 de Dezembro de 1990 e de 19 de Fevereiro de 1991, e, bem assim, os despachos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 1991 e de 29 de Janeiro de 1992.
O Tribunal Constitucional, contudo, considerou não poder conhecer do recurso no tocante às decisões do Tribunal de Relação, por se encontrarem consumidas pelos despachos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (o que havia apreciado a reclamação contra os despachos da Relação e o que havia decidido o pedido de aclaração daquele).
E considerou também que não podia conhecer do recurso no tocante a estes despachos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. É que o respectivo requerimento fora indevidamente dirigido ao Presidente do Tribunal de Relação, quando devia ter sido dirigido à entidade recorrida, isto é, ao Presidente do Supremo Tribunal e, por isso, o recurso havia sido admitido por entidade materialmente incompetente - ou seja, pelo dito Presidente da Relação e não pelo Presidente do Supremo.
3 - A isto vem agora a recorrente opor que o vício é de forma, estando já sanado, e que «a fundamentação é contraditória porque se fundamenta a apreciação no facto de a decisão recorrida não ser da última instância, o que não é correcto, porque a decisão recorrida é do Supremo Tribunal». E que «quando diz que o recurso não devia ser admitido por certo a juiz incompetente, para indeferir com base em não ser a decisão da última instância, tornou obscura a fundamentação e contraditório o douto acórdão».
4 - Quanto à qualificação do vício, é evidente que o recorrente entendeu a decisão, só que não concorda com ela (considera-o um vício de forma, entretanto já sanado, ao passo que a decisão o considerou um vício de incompetência material); nada há, pois, a esclarecer aqui.
E quanto ao motivo por que o recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido, a decisão também é clara: não pode ser admitido porque foi admitido por entidade materialmente incompetente, a quem o requerimento respectivo foi dirigido. Não há evidentemente aí qualquer contradição com o facto (que a recorrente, agora, aceita) de a decisão recorrível ser apenas a do Supremo Tribunal de Justiça, por haver consumido os despachos anteriores do relator do Tribunal de Relação.
Assim, o acórdão em causa não sofre de qualquer obscuridade ou contradição.
5 - Em consequência, decide-se indeferir o pedido de aclaração e condenar a recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro U.C.'s.
Lisboa, 8 de Junho de 1993
Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa