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Procº nº 611/93. Plenário. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. Após a apresentação das listas dos partidos e coligação concorrentes à eleição da assembleia municipal de Vila Franca de Xira, a ter lugar no dia 12 de Dezembro de 1993, a Juiz do Tribunal de comarca daquela cidade, por despacho de 18 de Outubro de 1993, determinou a afixação das mesmas, do mesmo passo, de entre o mais, ordenando a notificação do mandatário da lista do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) - concorrente
àquela eleição - a fim de o mesmo providenciar pela junção de declaração de aceitação de candidatura relativamente aos candidatos A., B., C., D., E., F. e G. e, bem assim, certidão comprovativa de inscrição, no recenseamento eleitoral, dos cinco últimos daqueles referidos candidatos.
2. Tendo a notificação tido lugar no sequente dia 21 de Outubro, e não tendo o partido em causa efectuada a junção dos documentos acima reportados, a citada Juiz, em 26 do mesmo mês, proferiu o seguinte despacho:
'PCTP-MRPP - a lista apresentada enferma de irregularidades, por não terem sido respeitados os requisitos formais a que alude o art 18º do DL
701-B/76 de 29.9.
Devidamente notificado o mandatário da lista para corrigir tais irregularidades, não o fez.
Assim sendo, rejeita-se a lista do referido partido.
Notifique e rectifique as listas afixadas em conformidade.'
3. Notificado ao mandatário do partido em questão, em 27 de Outubro, o transcrito despacho, veio aquele do mesmo, por intermédio de requerimento entrado na secretaria do mencionado Tribunal de comarca no dia seguinte, interpôr recurso, 'ao abrigo do artº 25º do Dec.-Lei nº 701-B/76, de
29 de Setembro', para o Tribunal Constitucional.
Cumpre decidir.
II
1. O despacho ora sob sindicância foi, inequivocamente, proferido de harmonia com o que se consagra no artº 21º do D.L. nº 701-B/76, o que o mesmo é dizer que se trata de uma decisão jurisdicional relativa à apresentação de candidaturas, através do qual, inter alia, foi rejeitada a candidatura à eleição da assembleia municipal de Vila Franca de Xira apresentada pelo PCTP/MRPP.
2. Ex vi das disposições ínsitas nos números 1 e 4 do artº 22º do referido diploma legal, '[d]as decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os partidos político ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia', devendo o juiz decidir as reclamações apresentadas 'no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.ºs
2 e 3' do mesmo artigo.
3. A tal propósito, tem este Tribunal dito e redito em diversíssimos arestos por ele prolatados (cfr., por todos, o Acórdão nº 526/89, publicado na 2ª Série do Diário da República de 22 de Março de 1990), que 'o contencioso de apresentação das candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca', sendo que, '[o]nde não haja reclamação não há recurso para o Tribunal Constitucional' (palavras do Acórdão nº 240/85, in Diário da República, 2ª Série, de 4 de Março de 1986).
4. Ora, no caso dos presentes autos, está em crise uma decisão final do juiz tomada nos termos do nº 1 do mencionado artº 22º do D.L. nº 701-B/76, decisão essa que, por banda do partido recorrente, ou do mandatário das lista por ele apresentada, não foi objecto de reclamação, antes da mesma tendo logo sido interposto recurso para este Tribunal.
Daí que tal decisão seja inimpugnável pelo Tribunal Constitucional.
III
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Bravo Serra Maria da Assunção Esteves Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida Messias Bento Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa