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Processo n.º 614/2011
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.
2. Refutando esta decisão de não conhecimento do objecto do recurso, assim argumentou o reclamante:
“(...)
1º
Começando pelo segundo motivo de rejeição sumária do presente recurso.
2º
Numa 1ª óptica sobre o motivo de rejeição por parte do ilustre Relator, não se pode concordar com a mesma.
3º
Pois que, quando afirma que o aqui recorrente não invocou de forma processualmente correcta uma norma ou um critério normativo individualizado, no seu requerimento de 19/04/2010, com o devido respeito, mais afastado da verdade não podia estar.
4º
Com efeito, o aqui recorrente termina o apontado requerimento com a expressa invocação, em forma de conclusão, do art. 486º, n.º 5 do C.P.C., que se reporta aos prazos para contestação, mormente de forma ampla a um motivo ponderoso que impeça a o direito de defesa do Réu.
5º
Norma, que se encontra ligada ao instituto do justo impedimento do art. 146° do C.P.C., o qual também se encontra ligado ao princípio, constitucionalmente plasmado nesse mesmo art., do livre acesso aos tribunais do art. 20° da C.R.P.
6º
Sendo certo, que não se trata de um discurso extenso sobre o livre acesso aos tribunais, nem sequer alegações sobre a bondade constitucional dos factos no processo em causa, mas tratava-se, afinal de um simples requerimento a requer um prazo suplementar e não um recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.
7º
Assim, não se concorda, de todo, com a versão do Relator, pois se pergunta, assim, que espaço resta, então para as alegações do art. 79º da LTC, se tudo tem que ser explanado e alegado previamente, na óptica do Relator.
8º
Especialmente, quando já muito foi relatado nesse requerimento e, sobretudo no requerimento de interposição do recurso onde se coloca de forma simples e concreta a questão a decidir pelo Tribunal Constitucional.
Posto isto,
9º
Quanto à 1ª questão para decisão sumária do Relator para indeferimento, da mesma forma se não pode concordar com a mesma, senão vejamos.
10º
Em 1ª linha, se aponta que, ao contrário do referido na decisão sumária, a questão constitucional foi atempadamente invocada pelo aqui recorrente a 19/04/2010.
11º
De igual forma, se não concorda com o “alegado” incumprimento do segundo pressuposto para a concreta fiscalização concreta da decisão em causa, no penúltimo parágrafo da folha 2 da decisão sumária.
12º
Pois que, se considera que se foi bastante claro no tal apontado requerimento de 19/04/2010, quando se invoca a perda do direito constitucional de defesa, pela não aplicação do art. 486º, n.º 5, por ser mais amplo, e não directamente o justo impedimento.
13º
A questão era óbvia da limitação do Réu ao acesso ao direito nos termos do art. n.º 20° da C.R.P., questão essa que por omissão de pronúncia o Tribunal “a quo” não se pronunciou.
14º
Acresce que, como é consabido todas as injunções vão parar ao Balcão Nacional de Injunções sito na cidade do Porto, e por isso a lei aí também não cuidou de proteger o contacto entre os seus patronos e os cidadãos que recorrem à justiça, ao não criar um prazo dilatório para recorrentes fora da comarca do Porto para se oporem à injunção, mas isso são contas de outro rosário.
15º
O ilustre Relator reporta que o aqui recorrente não invoca qualquer critério normativo para o Tribunal Constitucional sindicar.
16º
Mais uma vez se refere, que espaço fica então para as alegações, se tudo tem que ficar explícito de forma prévia, as alegações sobre as normas cujo o Tribunal “a quo” interpretou de forma não constitucional só são feitas “a posteriori”, e não no requerimento de interposição.
17º
Assim se adianta, que a interpretação não conforme de um quadro legal pode, de igual forma ser elaborada sobre uma omissão legal que não proteja o direito dos cidadãos à sua defesa em Tribunal.
18º
De facto, a inconstitucionalidade, pelo menos um dos argumentos que iria referenciar, a ser invocada pelo aqui recorrente, se reporta à omissão pelo legislador no Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro, de criar um regime de dilações, no prazo de oposição, entre ao advogados da Comarca do Porto, que recebem todos os processos de injunções, e os seus patrocinados fora da Comarca do Porto.
19º
Caso que viola, gravemente o direito constitucionalmente protegido de livre acesso aos tribunais, positivado no art. 20º n.º 1 da C.R.P.
20º
Somado a que, mesmo no Tribunal constitucional há sempre uma linha fáctica por detrás dos argumentos normativo-constitucionais.
21º
Assim, é da mais elementar justiça, o caso seguir para a fase das alegações, seguindo-se a demais tramitação do processo.
3. A decisão reclamada tem o seguinte teor:
“(...)
1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), pretendendo ver apreciada a “inconstitucionalidade (...) da interpretação tecida pelo Tribunal – 2.º Juízo Cível da Comarca de Elvas, através de despacho de 07/03/2011, da não aplicação do justo impedimento in casu, no sentido que viola o artigo 20.º, n.º 1, da CRP”.
2. O presente recurso de constitucionalidade, interposto nos termos supra referidos foi admitido pelo tribunal a quo.
Todavia, como essa decisão, em face do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, não vincula o Tribunal Constitucional e porque o presente caso se enquadra na hipótese delineada no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, passa a decidir-se nos termos e com os seguintes fundamentos.
3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Como é consabido, o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, aí previsto, há-de traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) previamente suscitada perante o Tribunal a quo e de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Explicitando o sentido de tais pressupostos, cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em sim própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo.
A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos nºs 178/95 - publicado no Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República II Série, de 18 de Junho de 1994)].
Por outro lado, deve também referir-se que decorre dos referidos preceitos que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada em termos adequados, claros e perceptíveis, durante o processo, de modo que o tribunal a quo ainda possa conhecer dela antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre tal matéria e que desse ónus de suscitar adequadamente a questão de inconstitucionalidade em termos do tribunal a quo ficar obrigado ao seu conhecimento decorre a exigência de se dever confrontar a norma sindicanda com os parâmetros constitucionais que se têm por violados, só assim se possibilitando uma razoável intervenção dos tribunais no domínio da fiscalização da constitucionalidade dos actos normativos.
É evidente a razão de ser deste entendimento: o que se visa é que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da validade da norma que convoca como fundamento da decisão recorrida e que o Tribunal Constitucional, que conhece da questão por via de recurso, não assuma uma posição de substituição à instância recorrida, de conhecimento da questão de constitucionalidade fora da via de recurso (cf., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 352/94, 560/94 e 155/95, in Diário da República II Série, respectivamente, de 6 de Setembro de 1994, de 10 de Janeiro de 1995 e de 20 de Junho de 1995).
Ora, no caso dos autos, nenhum dos assinalados requisitos pode considerar-se satisfeito.
Vejamos.
Em primeiro lugar, cumpre anotar que o Recorrente não contesta a bondade constitucional de qualquer critério normativo, pretendendo antes que o Tribunal Constitucional sindique a interpretação feita pelo Tribunal recorrido – do artigo 145.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, decerto – quando concluiu que a concreta hipótese fáctica alegada pelo recorrente não consubstanciava uma situação de justo impedimento.
Tal questão, no entanto, não corporiza um objecto susceptível de integrar a esfera de competência cognitiva deste Tribunal, por não lhe caber apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. Nessa óptica, há que distinguir, para efeitos de definição do objecto do recurso de constitucionalidade, as situações em que se controverte a concreta decisão, considerada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais – a isso se reconduzindo as situações em que “embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio (…); [designadamente] a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e fixação da matéria de facto provada na sentença (...) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […];” (cf. CARLOS LOPES DO REGO, «O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, p. 8) –, daquelas em que está essencialmente em causa o momento normativo da concreta realização do direito, traçado pela determinação do critério jurídico à luz do qual deve ser valorado o problema, escapando, como se disse, ao controlo do Tribunal a qualificação e a valoração da matéria de facto que com aquele momento converge no juízo decisório.
Por esse motivo, não pode o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a “inconstitucionalidade (...) da interpretação tecida pelo Tribunal – 2.º Juízo Cível da Comarca de Elvas, através de despacho de 07/03/2011, da não aplicação do justo impedimento in casu, no sentido que viola o artigo 20.º, n.º 1, da CRP”.
Contudo, existe ainda um outro obstáculo ao conhecimento do objecto do presente recurso e que resulta do facto do Recorrente não ter suscitado, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade – por antonomásia, normativa.
É certo que, no seu requerimento de 19 de Abril de 2010 (fls.45 e ss.), o Recorrente considera que as vicissitudes aí relatadas “limitaram, seriamente, o seu direito de defesa”, conduzindo a uma “perda irreparável do direito constitucional de defesa, sem culpa quer do patrono quer do Réu”.
No entanto, dessas referências, exclusivamente reportadas a uma situação de facto e sem que as mesmas se encontrem referidas a uma norma ou a um critério normativo individualizado, não se extrai a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade.
Como este Tribunal tem acentuado: “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido. Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996)”– cf. o referido Acórdão n.º 618/98 e os acórdãos para os quais aí se remete.
4. Termos em que, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.
(...)”.
Cumpre agora julgar.
II. Fundamentação
4. A presente reclamação não logra abalar os fundamentos expendidos na decisão sumária e que determinaram o não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal.
Em primeiro lugar, é manifesto que o objecto do recurso, tal como o mesmo foi definido pelo recorrente, não constitui um objecto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, face ao modo como este se encontra gizado na jurisdição constitucional pátria.
O recorrente pretendia colocar a este Tribunal “a inconstitucionalidade, nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. b) e 75.º-A, n.º 2, da LTC, invocada, advinda da interpretação tecida pelo Tribunal – 2.º Juízo Cível da Comarca de Elvas, através de despacho de 07/03/2011, da não aplicação do justo impedimento in casu, no sentido que viola o artigo 20.º, n.º 1, da CRP (...)”.
No entanto, como se referiu na decisão reclamada, para a qual se remete, tal questão não corporiza um objecto susceptível de integrar a esfera de competência cognitiva deste Tribunal, por não lhe caber apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo.
Cumpre relevar, de resto, que o ora reclamante não aduz qualquer argumento susceptível de contrariar esse juízo, conquanto se reconheça que a produção de alegações pressupõe a admissibilidade do recurso e esta, por seu turno, implica um juízo sobre a verificação dos requisitos que determinam o conhecimento do respectivo objecto. Acresce ao exposto, em todo o caso, que a decisão sumária não conheceu do recurso por falta de indicação do respectivo objecto, outrossim porque a questão assinalada pelo recorrente não é passível de sindicância jurídico-constitucional, como também não o seria – acrescente-se, ex abundante –, nesta sede, a fiscalização de qualquer inconstitucionalidade por omissão.
Por outro lado, também não procede a argumentação do reclamante quanto à suscitação prévia da questão de constitucionalidade.
De facto, não se trata, com essa exigência, de impor às partes que elaborem qualquer discurso extenso sobre a questão de constitucionalidade. Contudo, há exigências funcionais-instrumentais mínimas que devem ser cumpridas para que se dê por adequadamente suscitado um problema de constitucionalidade normativa.
Essas exigências encontram-se referidas na decisão reclamada e, manifestamente, não se encontram satisfeitas in casu, com a alegação de que “será da mais elementar justiça, vir requerer a V.ª Exa. nos termos do art. 486.º, n.º 5, do CPC, que se considere o motivo atrás ponderoso, que dificultou anormalmente a defesa do aqui Réu e que conceda não os 14 dias perdidos mas uma semana, ou seja que se considere o prazo, sem multa, findo apenas hoje, dia 19-04-2010”.
De facto, como este Tribunal tem afirmado, se é verdade que nada impede que ao invés de se suscitar a inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa (cf., entre a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 – publicado no DR, II Série, de 7 de Setembro de 1994 –: “ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça (…) esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a constituição”), a verdade é que, em tal hipótese, é necessário que a dimensão normativa que se coloca à apreciação do Tribunal Constitucional tenha sido previamente controvertida perante o Tribunal a quo e que tenha constituído a ratio decidendi do juízo proferido) – cf., nesse sentido, entre outros, o Acórdão n.º 139/95, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º volume, 1995, o Acórdão n.º 197/97, publicado no Diário da República II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1998 e, entre outros, o Acórdão n.º 214/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
III. Decisão
5. Consequentemente, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2011. – J. Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.