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Processo n.º 752/11
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Após prolação do Acórdão n.º 605/2011, que negou provimento a reclamação da Decisão Sumária n.º 583/2011, o recorrente veio requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 666º e no n.º 1 do artigo 667º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis “ex vi” artigo 69º da Lei de Processo no Tribunal Constitucional (LTC), que se proceda a uma retificação material da decisão sumária proferida, substituindo-se a expressão “vindos do Tribunal da Relação de Évora” por “vindos do Tribunal da Relação de Guimarães” (fls. 1337).
2. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos.
“1.º
Efetivamente, o recurso de constitucionalidade foi interposto de um acórdão da Relação de Guimarães, vindo os autos daquele Tribunal.
2.º
A referência que é feita no Acórdão n.º 605/2011 (na parte I – 1), ao Tribunal da Relação de Évora, deve-se a um mero lapso.
3.º
Deve pois, proceder-se à retificação pedida (artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).”
3. Ora, com efeito, a referência ao Tribunal da Relação de Évora, constante do Acórdão n.º 605/2011, corresponde a um mero lapso de escrita, pelo que se impõe a sua correção. Deve, portanto, passar a constar do primeiro parágrafo do referido acórdão: “vindos do Tribunal da Relação de Guimarães”.
Em face do exposto, decide-se deferir o presente pedido de retificação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 19 de janeiro de 2012. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão.