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Procº nº 28/94 Plenário Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - A., candidato da lista do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Tourém, no município de Montalegre, invocando o preceituado nos artigos 86º e 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, recorreu para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, relativamente à eleição daquele órgão autárquico, que considerou válidos dois votos atribuídos ao Partido Social Democrata, votos esses que haviam sido objecto de protesto pelo PS logo no decurso do apuramento parcial.
O recorrente junta a acta da Assembleia de Apuramento Geral, donde consta, com referência aos boletins de voto objecto do recurso, o seguinte protesto apresentado pelo PS:
1 - Um dos boletins apresenta uma cruz no quadrado correspondente ao PSD mas no centro da cruz aparece desenhada uma bola. Ora, a alínea c) do nº 2 do artigo
85º do Dec-Lei 701-B/76 determina que qualquer voto «no qual tenha sido feito qualquer desenho» seja considerado nulo.
2 - O segundo boletim apresenta várias cruzes sobrepostas que configuram não uma cruz, mas o desenho de uma estrela, devendo aplicar-se a mesma doutrina que para o voto anterior já que o voto não foi praticado como determina o nº 2 do artigo
84º do mesmo Decreto-Lei.
2 - Independentemente de quaisquer questões prévias que, eventualmente, se pudessem suscitar, afigura-se manifesto que o recurso não pode proceder.
Quanto ao primeiro boletim de voto, na verdade, a «bola» a que se refere o recorrente corresponde ao centro da cruz traçada no quadrado respectivo do boletim e tem seguramente a sua origem na marcação do ponto inicial do referido traçado, pelo que não pode ser considerada
- até pela sua exígua dimensão - como um desenho susceptível de provocar a anulação do voto, nos termos da lei eleitoral.
Quanto ao segundo boletim de voto, por outro lado, não se revela qualquer dúvida de que a vontade do eleitor se encontra inequivocamente assinalada, apesar de a cruz se encontar desenhada de forma rudimentar, uma vez que as linhas se entrecortam no interior do quadrado. De forma idêntica, aliás, se decidiu recentemente no Acórdão nº 864/93 (ainda inédito), respeitante à eleição de órgãos autárquicos na área do município da Lourinhã.
3 - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1994
Luís Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Antero Alves Monteiro Dinis José Manuel Cardoso da Costa