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Proc. nº 187/95
1ª Secção Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. O reclamante E... vem arguir a nulidade do acordão nº 753/96, invocando o artigo 668º, nº 1, alínea d), e nº 4, do Código de Processo Civil, segundo o qual é nula a sentença 'quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento'.
Para tanto, argumenta que é contrária ao artigo 20º e ao artigo 32º, nº 5, da Constituição 'a preclusão, em processo criminal [no caso, do foro militar] de prazo para deduzir pedido de aclaração, suscitar questão de inconstitucionalidade e recorrer, sem que o arguido se apresente pessoalmente notificado da decisão condenatória, especialmente quando de sabe que não foi presente à audiência de julgamento'. E alega que o acordão do Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre esta matéria, designadamente, sobre a questão de saber 'se, na falta de otificação pessoal, qualquer prazo corre contra ele, interessado'.
II. É manifesto que não assiste razão ao reclamante. O acordão de que argui a nulidade não incorreu em omissão de pronúncia, já que apreciou e conheceu de todas as questões de que no plano jurídico-constitucional deveria conhecer. O acordão considerou que 'o problema da regularidade da notificação ao arguido do acordão condenatório do Supremo Tribunal Militar e, pois, de validade das normas que fundaram essa notificação, não foi nunca no processo trazido à controvérsia constitucional'. Só o seria, com efeito, se o reclamante tivesse suscitado a questão de constitucionalidade da norma do artigo 428º do Código de Justiça Militar, segundo a qual o prazo para a interpretação do recurso começa a correr no dia em que for publicada a decisão, consistindo essa publicação na leitura do acordão no termo da audiência de julgamento, na presença do defensor, sem que seja indispensável ou necessária a comparência pessoal do arguido ou a sua ulterior notificação pessoal. Esse tema não estava, assim, no âmbito de cognição do Tribunal Constitucional.
III. Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.
Lisboa, 11 de Junho de 1996 Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa