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Proc. nº 11/94 Plen. Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
I
1. A., invocando a qualidade de presidente da Assembleia de Freguesia de Falagueira-Venda Nova, do concelho da Amadora, interpôs recurso da deliberação da assembleia de apuramento geral das eleições autárquicas de 12 de Dezembro de 1993 na área do concelho da Amadora que distribuiu 20 mandatos pelas listas concorrentes à eleição daquela assembleia de freguesia, sustentando que deveriam ter sido distribuídos apenas 19 mandatos, por haver 30.401 eleitores naquela freguesia, atento o disposto no nº 2 do art.
5º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Maio.
Este recurso foi dirigido ao presidente da Assembleia de Apuramento Geral, Juiz do 16º Juízo Cível de Lisboa, e deu entrada nesse juízo em 30 de Dezembro de 1993.
Juntos este requerimento e os documentos anexos ao processo de candidaturas referente às eleições em causa e à Assembleia de Freguesia de Falagueira-Venda Nova, foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. Juiz do 16º Juízo Cível de Lisboa, em 4 de Janeiro de 1994:
'Atendendo ao disposto no art. 103º, nº 1 do DL nº 701-B/76 de 29 de Setembro, afigura-se ser irrecorrível a deliberação posta em crise já que na Assembleia de Apuramento Geral não foi apresentada qualquer reclamação ou protesto com referência a essa deliberação.
Mas face ao disposto no art. 104º do mesmo diploma, tal decisão competia ao Tribunal Constitucional (art. 102º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro).
Nestes termos, solicite à Câmara Municipal da Amadora (Serviços Administrativos) cópia certificada da Acta de Assembleia de Apuramento Geral e junta a mesma, remeta o processo ao Tribunal Constitucional, pelo seguro do correio.
Notifique e oficie (via «fax» se possível)'
Depois de junta a referida acta aos autos, foram estes enviados ao Tribunal Constitucional, onde deram entrada em 10 de Janeiro. Foram distribuídos no dia seguinte.
Cumpre averiguar, em primeiro lugar, se é possível conhecer deste recurso.
II
3. Pela leitura do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o mesmo é inteiramente idêntico ao requerimento de interposição de recurso dirigido pelo mesmo cidadão directamente ao Tribunal Constitucional, também no dia 30 de Dezembro de 1993.
Tal recurso deu origem, após autuação, ao Processo nº
871/93, tendo o Tribunal Constitucional decidido não tomar conhecimento do mesmo por extemporaneidade, através do Acórdão nº 10/94, proferido em 5 de Janeiro de
1994.
Este acórdão foi notificado ao recorrente, através de carta registada, expedida no dia 6 de Janeiro, tendo a respectiva parte decisória sido comunicada à Comissão Nacional de Eleições e ao Governador Civil de Lisboa naquele dia 5.
4. É, assim, manifesto que não pode o Tribunal Constitucional apreciar de novo o mesmo recurso, atenta a anterior decisão já tomada sobre essa impugnação. De outro modo, criar-se-ia o risco de contradição de julgados (cfr. art. 675º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, disposição aditada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho).
III
5. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional abster-se de tomar conhecimento do presente recurso, dado já ter proferido sobre o mesmo o Acórdão nº 10/94.
Depois de feitas as notificações ao recorrente e às entidades previstas na lei, organize-se processo, extraindo-se cópias da petição de recurso e documentos juntos, do despacho do Sr. Juiz do 16º Juízo Cível de Lisboa e do processado subsequente, devolvendo-se os autos ao 16º Juízo Cível, acompanhados do presente acórdão.
Lisboa,12 de Janeiro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra Antero Alves Monteiro Dinis Fernando Alves Correia Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida