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Proc. nº 87/93
1ª Secção Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. O Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Secção do Contencioso Tributário desse Tribunal, proferido em 14 de Outubro de 1992, que negou provimento a um recurso jurisdicional interposto pela A.. Esta última, por seu turno, interpôs recurso do mesmo acórdão para o Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o Representante do Ministério Público indicou que o acórdão recorrido aplicara a norma da alínea c) [erradamente indicada, por lapso manifesto, como a alínea d)] do art. 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, norma essa julgada inconstitucional pelo Acórdão nº 387/91 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Abril de
1992 (Suplemento, págs 3112/12 a 3112/14), referindo que interpunha o mesmo recurso ao abrigo da alínea g) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Apenas foi admitido o recurso de constitucionalidade, atento o disposto no art. 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional (despacho de fls 89, proferido em 11 de Novembro de 1992).
2. Subiram os auto ao Tribunal Constitucional.
Nas alegações, a entidade recorrente sustentou que era organicamente inconstitucional, por violação do art. 168º, nº 1, alínea i), da Constituição a norma da alínea c) do art. 1º do referido Decreto-Lei nº
75-C/86, de 23 de Abril. A sociedade A. tributada sustentou igualmente a mesma tese de inconstitucionalidade da norma aplicada pela decisão recorrida.
3. O Relator entendeu serem dispensáveis os vistos.
4. A Lei nº 2-B/85, de 28 de Fevereiro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1985, concedeu, no seu art. 64º, nº 1, autorização ao Governo para 'criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas'.
O Governo editou já no ano seguinte o Decreto-Lei nº
75-C/86, de 23 de Abril, cujo art. 1º - na parte em que interessa para o presente recurso - dispôs:
'Constituem receitas do Instituto dos Produtos Florestais:
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c) A taxa de 0,45% sobre o valor total das vendas de pastas químicas.
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Ora, pelo seu Acórdão nº 207/93 (publicado no Diário da República, I Série, nº 105, de 6 de Maio de 1993), o Tribunal Constitucional decidiu 'declarar a inconstitucionali-dade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, e das normas constantes da alínea a) do artigo 2º e do artigo 5º do mesmo decreto-lei, na parte em que estas últimas se referem à «taxa» prevista na primeira, por violação do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição'.
Nada mais resta, assim, do que aplicar tal declaração ao caso sub judicio.
III
5. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional aplicar ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea c) do art. 1º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril, constante do referido Acórdão nº 207/93, e, em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada nos termos da aplicação assim operada.
Lisboa, 8 de Junho de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa