Imprimir acórdão
Proc. nº 46/93
1ª Secção Rel.: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O A. veio apresentar reclamação, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, contra os despachos de 20 de Outubro de 1992 e de 17 de Novembro do mesmo ano do Sr. Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiram um recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de o recorrente não ter indicado a peça processual em que suscitara a questão de inconstitucionalidade, mostrando-se, por isso, violado o nº 2 do art. 75º-A da mesma lei deste Tribunal.
2. A reclamação foi apresentada em 27 de Novembro de
1992 no Supremo Tribunal de Justiça.
A fls. 155, acha-se um despacho, datado de 7 de Dezembro, do Senhor Conselheiro Relator a ordenar o envio dos autos ao Tribunal Constitucional, depois de cumprido o mais legal.
3. Os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional em 3 de Janeiro de 1993 e aí distribuídos em 20 do mesmo mês.
Por despacho de 25 de Janeiro do Relator, foi determinada a remessa a título devolutivo dos mesmos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, porque o despacho reclamado não fora submetido à conferência, nos termos do art. 688º, nº 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
4. No Supremo Tribunal de Justiça foi ordenado que os autos fossem aos vistos, 'ultrapassado o óbice do requerimento de fls. 154 ter sido dirigido ao Tribunal Constitucional' (despacho de fls. 157).
Por acórdão de 20 de Abril de 1993, foi revogado o despacho de não admissão do recurso interposto a fls. 149 para o Tribunal Constitucional, julgando-se admitido esse recurso.
5. Devolvidos os autos ao Tribunal Constitucional e porque a reclamação havia já subido nos mesmos, não tendo sido autuada por apenso, importa pôr termo à mesma, antes de se proceder à distribuição do processo na 3ª espécie, como recurso.
6. Uma vez que foi revogado o despacho reclamado e, em consequência, foi admitido o recurso interposto pelo reclamante através do indicado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, decide o Tribunal Constitucional julgar extinta a reclamação por inutilidade superveniente.
Depois de transitado este acórdão, enviem-se os autos
à distribuição.
Lisboa,8 de Junho de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa