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Processo n.º 122/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 21 de dezembro de 2011, que confirmou a decisão sumária de 23 de novembro de 2011, veio requerer a aclaração do mesmo.
Alega o requerente que não se encontra suficientemente explicitado ou não corresponde a argumentação válida a conclusão do acórdão aclarando, no sentido de que o recurso interposto incide sobre questão de constitucionalidade diversa da tratada no acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 485/2011.
Acrescenta que “não está dito e muito menos demonstrado que na fase em que o tribunal de 1.ª Instância decidiu pela inconstitucionalidade não o pudesse ter feito com o motivo extenso, mas não qualitativamente distinto, de um exame através de extração sanguínea holística se constituir numa prova aderente ao conceito de julgamento criminal, não autorizada, porém, pela lei de permissão legislativa governamental da reserva de competência da Assembleia da República.”
Conclui que deverão ser esclarecidos os dois aspetos evidenciados e, porventura, ser reformado o acórdão em conformidade.
2. Notificado o Ministério Público, veio o mesmo propugnar pelo indeferimento do requerimento, porquanto o acórdão posto em crise é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, não identificando o recorrente qualquer obscuridade ou ambiguidade, mas antes manifestando a sua discordância com o sentido e fundamentação da decisão.
Conclui, pelo exposto, pelo indeferimento do pedido de aclaração.
II – Fundamentos
3. Analisado o teor do requerimento, constata-se que o requerente, não obstante pedir uma aclaração, em rigor, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido, o que nos leva a concluir que a pretensão apresentada não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, mas antes a uma manifestação de discordância relativamente aos fundamentos da mesma.
Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso – ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.
O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.
No requerimento em apreciação, o requerente limita-se a reiterar, sob diferente formulação, os argumentos já aduzidos na reclamação, demonstrando que mantém o seu entendimento, apesar de o mesmo não ter merecido acolhimento no acórdão posto em crise.
Não se enquadrando, porém, a discordância do requerente nos requisitos legais do pedido de aclaração, conclui-se pela falta de fundamento da sua pretensão.
III – Decisão
4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento de aclaração.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de janeiro de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.