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Processo n.º 125-A/11
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 22/2012, que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 392/2011, veio o requerente A. requerer a retificação daquele primeiro acórdão, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos a latere, notificado do teor do Acórdão n.° 22/2012, douto aliás, vem requerer ao abrigo dos dispositivos legais aplicáveis, que se dispensa de mencionar por via do são princípio jura novit curia, a correção do seu texto no § 2.° do item 2, porquanto ao consignar que o recorrente goza do beneficio de proteção jurídica apenas elenca a modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, olvidando que tal instituto abrange também a modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono, com base no qual, aliás, o signatário tem agido em juízo representando-o.
Pelo que se requer a correção do Acórdão nesse particular, em submissão à verdade, tributariamente relevante, sendo que caso tal detalhe não conste da informação que sustenta essa alusão no texto decisório a corrigir e nela referenciado se oficie o tribunal onde os autos principais estejam tramitando na atualidade para confirmação desse particular beneficio.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional respondeu da forma seguinte:
«1.º
Pela Acórdão n.º 521/2011, decidiu-se ordenar a extração de traslado, determinando-se que só depois de pagas as custas em dívida, fosse aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento que o reclamante tinha apresentado.
2.º
Verificou-se, posteriormente, que o reclamante gozava de apoio judiciário que abrangia a dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos processuais.
3.º
Estando o prosseguimento dos autos dependente do pagamento das custas, mas estando o reclamante isento face ao benefício do apoio judiciário de que beneficiava, foi apreciado o requerimento que anteriormente referimos (Acórdão n.º 22/2012).
4.º
Assim, como para o presente traslado, o relevante era, exclusivamente, o reclamante não estar obrigado a efetuar o pagamento das custas, o Acórdão n.º 22/2012 apenas sobre esta modalidade do apoio judiciário concedido, tinha de se pronunciar.
5.º
Não vemos, pois, razão para se proceder a qualquer retificação do Acórdão que, aliás, nesta parte, se limitou a transcrever a informação prestada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 121).»
3. É manifesta a falta de fundamento do pedido de “correção” do Acórdão.
Não só a pretendida retificação não teria qualquer efeito útil, como não constitui qualquer lapso ou omissão a não indicação, no Acórdão n.º 22/2012, de que o requerente também beneficia da “nomeação e pagamento de compensação a patrono”.
Como certamente o requerente não pode ignorar, para efeitos da decisão a proferir no citado Acórdão, apenas importava averiguar a concessão de apoio judiciário na parte referente à modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.
4. Termos em que se indefere o pedido de correção do Acórdão n.º 22/2012.
Lisboa, 15 de fevereiro de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.