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Proc. nº 30/94 Plenário Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
I
1. Em 2 de Fevereiro de 1994, deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional um ofício, datado de 19 de Janeiro do mesmo ano, subscrito pelo Sr. Vice-Presidente do Tribunal de Relação do Porto, a remeter um recurso interposto em 27 de Dezembro do ano transacto por A., invocando a qualidade de primeiro candidato do Partido Socialista às eleições para a assembleia de freguesia de Castelões, do concelho de Penafiel, e de delegado do mesmo partido, recurso esse interposto da deliberação da assembleia de apuramento geral dos resultados das eleições para os órgãos autárquicos daquele concelho que validara sete votos considerados anteriormente nulos, com isso alterando a distribuição de mandatos entre as forças concorrentes à eleição daquela assembleia de freguesia.
Com esse requerimento de interposição de recurso foram enviados um outro requerimento subscrito pelo mesmo recorrente, bem como uma certidão passada pelo Governo Civil do Porto em 13 de Janeiro do corrente ano.
2. Analisado todo o expediente remetido pelo Tribunal da Relação do Porto verifica-se o seguinte:
- o requerimento de interposição do recurso endereçado ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto foi expedido por telecópia em 23 de Dezembro de 1993, pelas
20 horas e 3 minutos, tendo carimbo de entrada naquele Tribunal, com data de 27 de Dezembro de 1993;
- em 27 de Dezembro de 1993 deu entrada naquele Tribunal um segundo requerimento subscrito pelo mesmo candidato do PS a explicitar os fundamentos do recurso, acompanhado do original da petição enviada por telecópia;
- na telecópia referida, foi exarado despacho datado de 29 de Dezembro pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto nos seguintes termos: 'Notifique o signatário, por carta registada com A/R, para dar cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 103º do Dec Lei nº 701-B/76, de 29/08' (a fls. 14 dos autos);
- a notificação ordenada foi feita por ofício subscrito pelo secretário daquele Tribunal, com data de 4 de Janeiro de 1994;
- Em 13 de Janeiro de 1994, o recorrente juntou aos autos uma certidão da acta das operações eleitorais respeitante à secção de voto única da freguesia de Castelões e de um extracto da acta da assembleia de apuramento geral passadas na mesma data pela Chefe de Repartição do Governo Civil do Porto.
II
3. Começar-se-á por determinar se o Tribunal Constitucional pode conhecer do presente recurso.
E adianta-se desde já que não pode conhecer do objecto do recurso porque o recorrente não demonstrou, - apesar de ter o ónus de o fazer - em que data foram publicados os resultados do apuramento geral, nos termos do artigo 99º do Decreto-Lei nº 701-B/76, sendo certo que o recurso deu entrada no Tribunal Constitucional apenas em 2 de Fevereiro de 1994, passado mais de um mês sobre a data em que o recorrente remeteu o recurso ao Tribunal da Relação do Porto.
Na verdade, da certidão passada pelo Governo Civil do Porto faz parte apenas um extracto da acta da assembleia de apuramento geral de onde consta que esta assembleia iniciou a sua reunião em 16 de Dezembro de 1993, não se referindo a data em que foram proclamados os resultados e em que foi publicado o edital a que se refere o art. 99º do Decreto-Lei nº 701-B/76 Tão-pouco se indica nesse extracto da acta se houve qualquer protesto sobre a validação de votos nulos.
Assim sendo, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso, visto o recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 103º do Decreto-Lei nº 701/B/76, faltando certidão dos elementos acima indicados.
III
Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1994
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Dinis
Fernando Alves Correia
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa