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Processo nº 176/92
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1.- A., identificado nos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Leiria, em 14 de Novembro de 1990, acção declarativa com processo sumário de contrato individual de trabalho contra B., com sede em Lisboa, pedindo a declaração judicial de nulidade da sanção de cinco dias de suspensão, sem vencimento, que lhe foi aplicada em 11 de Outubro de 1985 pela C., sua entidade patronal, de quem a ré é sucessora, e de idêntica sanção que por esta última lhe foi aplicada em 9 de Fevereiro de 1990.
Pediu igualmente a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização de 65.075$00, acrescida dos juros de mora legais, atribuindo à acção aquele valor.
A demandada contestou oportunamente pedindo que a acção seja julgada improcedente e não provada, com as legais consequências.
Malograda a tentativa de conciliação ocorrida em 6 de Fevereiro de 1991, após suspensão da audiência de julgamento em 30 de Setembro seguinte, veio o autor requerer que fossem consideradas amnistiadas as infracções em causa, tendo presente o disposto no artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
Ouvida, a ré opôs-se, alegando ser inconstitucional a norma em causa, por violação do disposto nos artigos 62º, nº 1, e 87º, nº 2, da Constituição da República (CR).
O Senhor Juiz, por despacho de 21 de Fevereiro de
1992, recusou a aplicação daquela norma por a reputar inconstitucional, face ao artigo 13º, nº 2, da CR.
2.- Do assim decidido, recorreu para o Tribunal Constitucional o respectivo magistrado do Ministério Público, de acordo com o preceituado nos artigos 280º, nºs.1, alínea a), e 3, da CR, e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Admitido o recurso, só a entidade recorrente apresentou alegações, tendo-as concluído o Senhor Procurador Geral Adjunto da seguinte forma:
'1.- Não viola qualquer princípio ou preceito constitucional a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, enquanto aplicável a infracções disciplinares de trabalhadores de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos não puníveis com despedimento, como ocorre no presente caso;
2.- Deve, assim, conceder-se provimento ao recurso.'
3.- Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
1.- Constitui objecto do presente recurso a questão da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº
23/91, de 4 de Julho, do seguinte teor:
'Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
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ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada;
----------------------------------.'
2.- A norma transcrita já foi objecto de apreciação por este Tribunal, em sessão plenária, em hipótese afim à dos presentes autos: trata-se do Acórdão nº 152/93, publicado no Diário da República, II Série, de
16 de Março de 1993, proferido ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, que não julgou inconstitucional aquela norma cuja aplicação, então como agora, fora recusada com fundamento em inconstitucionalidade pelo magistrado a quo, na decisão recorrida.
Entende-se ser de reafirmar, no caso sub judicio, a orientação assumida no citado acórdão, dando-se como reproduzidos os fundamentos que o suportaram, sem necessidade de maiores considerandos.
III
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser reformulada em consonância com o julgamento aqui feito em matéria de constitucionalidade.
Lisboa, 11 de Maio de 1993
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida