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Acórdão 841/93ACÓRDÃO Nº 841/93 PROCESSO Nº 733/93
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A., primeiro candidato do Partido Socialista à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António nas eleições de 12 de Dezembro em curso, vem interpor recurso ao abrigo do disposto no artigo 103º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, invocando irregularidades que - diz
- são susceptíveis de influir o resultado final do escrutínio, por isso que peça a repetição das eleições nas mesas onde elas se verificaram.
O recurso foi interposto no dia 20 de Dezembro em curso, tendo o respectivo requerimento, instruído com a acta do apuramento geral e outros documentos, dado entrada na secretaria deste Tribunal, pelas 10 horas e
35 minutos.
Alega o recorrente que o edital contendo os resultados do apuramento geral foi afixado em 17 de Dezembro corrente.
2. Cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
3. O recurso visando a apreciação de irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram, deve ser interposto no prazo de 48 horas, a contar da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral - preceitua o nº 1 do artigo 104º do mencionado Decreto-Lei nº 701-B/76.
No presente caso - resulta da acta do apuramento geral
-, este terminou pelas 16 horas e 45 minutos do dia 17 de Dezembro, sendo, nessa data, ordenada a publicação do edital respectivo, o que, segundo o próprio recorrente, foi feito nesse mesmo dia.
Sendo isto assim, como o prazo de 48 horas se não suspende nos sábados, nem nos domingos e, quando termina nalgum destes dias, se transfere para o primeiro dia útil seguinte, pela hora de abertura da secretaria deste Tribunal (cf. Acórdão nº 4/90, publicado no Diário da República, II série, de 24 de Abril de 1990, entre outros), o presente recurso é extemporâneo.
De facto, o dia 17 (data da afixação do edital) era sexta-feira e, como se disse, o requerimento de interposição do recurso entrou neste Tribunal no dia 20 (segunda-feira), mas pelas 10 horas e 35 minutos.
Sendo extemporâneo o recurso, dele não deve o Tribunal conhecer.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1993
Messias Bento Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Bravo Serra Maria da Assunção Esteves Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa