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Proc. nº 193/90
2ª Secção Rel.: Cons.º Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório
1. A., recorrida no presente processo, requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a intimação da Secretária-Geral do Ministério da Educação para a passagem de certidões do curriculum vitae e da ficha de avaliação de um candidato opositor (tal como a requerente) ao concurso para o preenchimento de vagas de 1º oficial administrativo, aberto pela Ordem de Serviço nº 7/SG/89.
2. Tal pedido foi deferido por sentença de 5 de Junho de 1990 do Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que recusou a aplicação da norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que prescreve que os candidatos a um concurso não têm acesso às actas das reuniões do júri em que não são directamente apreciados. A recusa de aplicação fundamentou-se no disposto no nº 2 do artigo 268º da Constituição.
3. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos
280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs
1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
O recurso tem, pois, por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº
498/88, na parte assinalada, apesar de no requerimento da sua interposição se mencionar, por lapso manifesto, o artigo 59º, nº 4.
II Fundamentação
4. A questão sub judicio já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstracta de constitucionalidade, no Acórdão nº 394/93, publicado no D.R., I Série-A, de 29 de Setembro.
Nesse aresto, este Tribunal declarou 'a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº
498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados, por violação das normas conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.' Por outra parte, foram ressalvados, '... por razões de equidade e de segurança jurídica, os efeitos entretanto produzidos pela referida norma e, bem assim, os que ela venha a produzir até à data da publicação do presente acórdão no Diário da República, com excepção dos casos ainda susceptíveis de impugnação judicial ou que dela se encontrem pendentes em tal data, de harmonia com o preceituado no nº 4 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa.'
5. A declaração de inconstitucionalidade da aludida norma com força obrigatória geral está dotada de força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os tribunais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pp. 1033-4).
Assim, não estando este caso abrangido pela ressalva de efeitos decretada pelo Acórdão nº 394/93, resta agora ao Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida em consonância com a declaração de inconstitucionalidade já referida.
III Decisão
6. Ante o exposto, decide-se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados, ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/93, publicado no D.R., I Série-A, de
29 de Setembro, e, por conseguinte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de constitucionalidade suscitada.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa