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Proc. nº 509/91
1ª Secção Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Proferido nos presentes autos o Acórdão nº 148/93
- através do qual foi julgada inconstitucional a norma constante do nº 2 do art. 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro e concedido provimento ao recurso de constitucionalidade - vieram os recorridos A. e marido pedir o
'esclarecimento da seguinte dúvida' referente ao mesmo acórdão, a saber, qual o sentido da reforma ordenada pelo Tribunal Constitucional quanto à decisão recorrida. Os recorridos chamaram a atenção para o facto de ter entretanto sido revogada a norma julgada inconstitucional, achando-se 'substituída pelo nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, norma da qual não foi suscitada, nem a
(in)constitucionalidade orgânica, nem a (in)constitucionalidade material' (a fls. 123 dos autos).
Notificados os recorrentes para responderem a este pedido de aclaração, nada disseram.
2. Não tem qualquer razão de ser a dúvida suscitada pelos recorridos, a qual se reveste de natureza teórica, não tendo a ver com a inteligibilidade do teor da decisão.
Conforme resulta da decisão aclaranda, a Relação de Lisboa aplicou no seu acórdão de 12 de Novembro de 1991 a norma do nº 2 do art.
7º do Decreto Regional nº 13/77/M, sem fazer referência à Lei nº 62/91, publicada após a apresentação das alegações pelos recorrentes e recorridos e antes de proferido aquele acórdão.
Muito embora os recorrentes tivessem, nas suas alegações no recurso de constitucionalidade, suscitado a questão da inconstitucionalidade material do nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, tal matéria não foi considerada no acórdão aclarando por extravasar do objecto do recurso
(norma aplicada pela decisão da Relação de Lisboa, relativamente à qual os recorrentes suscitaram a questão da sua inconstitucionalidade orgânica e material - vejam-se nºs 5 e 8 do Acórdão nº 148/93).
Tendo sido julgada inconstitucional a norma do nº 2 do art. 7º daquele diploma regional, não pode subsistir o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a aplicou (arts. 207º da Constituição e 80º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Tal aresto tem de ser reformado, como se dispõe no acórdão aclarando, havendo o Tribunal recorrido seguramente de levar em conta o disposto no art. 1º, nº 2, da Lei nº 62/91, atendendo ao art. 5º da mesma lei
(nº 9 do acórdão aclarando). Foi por ter tido presente o texto da nova lei e a norma sobre a sua aplicação no tempo que o Tribunal Constitucional considerou que havia interesse no conhecimento da questão de constitucionalidade da norma aplicada, embora já revogada.
3. Nestes termos e por não haver ambiguidade ou obscuridade do Acórdão nº 148/93 que tenha de ser esclarecida pelo Tribunal Constitucional, decide este indeferir o presente requerimento de esclarecimento.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Junho de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa