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Proc. nº 602/93
1º Secção Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I
1. Em 21 de Outubro de 1993, foi recebido, por via postal, na Secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por A., invocando a sua qualidade de mandatário em Oliveira de Azeméis do Partido de Solidariedade Nacional -PSN, a anexar um recurso 'indevidamente dirigido ao Trib. da Relação do Porto', pedindo que seja considerada a pretensão formulada no mesmo recurso 'dado o limite por lei'.
Sobre este requerimento, recaiu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 467/93, de 25 de Outubro do corrente ano, o qual decidiu enviar o recurso interposto para o Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, a fim de o mesmo ser submetido ao Senhor Juiz competente, para que este decidisse sobre a respectiva admissão ou rejeição.
Este acórdão e os restante elementos constantes dos autos foram comunicados por telecópia ao 1º Juízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis no próprio dia 25 de Outubro, pelas dezasseis horas e trinta minutos.
2. Em 27 de Outubro, o Senhor Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Oliveira de Azeméis ordenou a notificação do 'Exmo mandatário [do PSN] para, em prazo consentâneo com o disposto no art. 25º nº 2 do dec-lei
701-B/76, indicar se pretende interpor recurso, dirigido a quem, e a instruir com que peças' (a fls 11 dos autos).
Notificado deste despacho, veio ainda no dia 26 de Outubro o mandatário do PSN apresentar requerimento, onde formula os seguintes pedidos:
'1º Recorrer da decisão deste tribunal proferida após requerimento dirigido a V.Exª que alega atraso na entrega de candidaturas à Assembleia de Freguesia de Oliveira de Azeméis, tendo esta sido de facto entregue em simultâneo com todas as outras listas às respectivas autarquias a que concorremos (Anexo I).
2º Solicitar nos termos e mais preceitos legais que a candidatura à Assembleia de Freguesia de Oliveira de Azeméis seja considerado concorrente às próximas eleições autárquicas uma vez que foi entregue na data prevista no art. 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76 e se completa com o elenco proposto à Presidência da Câmara já aceite (Anexo II)' (a fls. 12 dos autos).
Com este requerimento, o recorrente juntou cópia do despacho recorrido e cópia do requerimento de apresentação de candidatura do PSN
à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, de onde consta o carimbo de entrada no respectivo tribunal com data de 18 de Outubro do corrente ano.
3. Concluso o processo em 27 de Outubro, veio o Senhor Juiz recorrido proferir o seguinte despacho nessa data:
'Mesmo na ausência dos esclarecimentos pedidos, admito o recurso interposto pelo PSN.
Envie o processo ao Tribunal Constitucional (art. 27º nº 4 do dec-lei
701-B/76)'. (fls. 36 dos autos)
II
4. Dos elementos constantes dos autos, é possível apurar o seguinte:
- Em 19 de Outubro de 1993, o ora recorrente solicitou ao Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis que fosse ainda considerada 'a candidatura à Junta de Freguesia de O. de Azeméis, dado [que] o processo, para além dos dois candidatos em anexo, coincide com os cidadãos candidatos à Presidência da Câmara. Cujo elenco se repete e está legalmente formalizado', e não ter sido possível retirar duplicados dessa candidatura à câmara municipal, pedindo que fosse considerada
'válida esta candidatura à Assembleia de Freguesia de O. de Azeméis, visto terem os candidatos os processos devidamente formalizados;
- A fls. 6 dos autos, acha-se lançada informação da secretaria do tribunal em que se refere que o requerimento do PSN foi apresentado 'com base na recusa de aceitação do processo de candidatura referente à Assembleia de Freguesia desta cidade [...] por parte do P.S.N. - Partido de Solidariedade Nacional', por não estar minimamente formalizado. De tal processo constavam apenas os quatro documentos ora juntos, não tendo sido apresentada qualquer lista de candidatos. Aliás, o mandatário da referida lista às dezanove horas de ontem, dia dezoito, propunha-se formalizar o processo tendo-me solicitado o processo eleitoral referente à Câmara Municipal, que já se encontrava distribuído à 2ª Secção do Primeiro Juízo, para poder ir fotocopiar o documentos necessários a este processo em causa, por os candidato serem os mesmos, o que foi recusado, quer por mim, quer pelos meus colegas escrivães a quem foram distribuídas as restantes candidaturas.' (fls. 6)
- A fls. 7 dos autos, acha-se o despacho de não admissão da lista por extemporaneidade, despacho que foi notificado em 19 de Outubro de 1993 ao ora recorrente (fls. 7 vº).
5. Dados os elementos referidos e a circunstância de o recurso só ter sido apresentado no tribunal competente em 25 de Outubro de
1993 (data em que o respectivo recurso foi transmitido por telecópia ao Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis), tem de concluir-se que o mesmo foi intempestivamente interposto ou sem observância do formalismo legal, o que acarreta a impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do seu objecto.
De facto, e como se referiu no Acórdão nº 467/93 proferido nestes autos, está-se perante uma rejeição liminar de uma candidatura a um órgão autárquico. Perante a decisão proferida pelo Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, admite-se que pudesse o mandatário do PSN adoptar uma de duas atitudes:
- ou considerar que se estava perante um acto de administração eleitoral praticado pelo Sr. Juiz do tribunal judicial territorialmente competente e, nessa medida, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a entregar naquele primeiro tribunal, no prazo de '1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada' (nº 2 do art. 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional, aplicável por força do nº 7 da mesma disposição);
- ou considerar que se estava perante uma decisão proferida no domínio do contencioso de apresentação de candidaturas previsto no Decreto-Lei nº 701-B/76 e, nessa medida, apresentar reclamação nos termos do art. 22º, nº 1, deste
último diploma legal e, posteriormente, interpor recurso da decisão final sobre a reclamação, nos termos dos arts. 25º a 27º deste decreto-lei.
O mandatário em causa optou claramente pelo primeiro caminho, interpondo recurso directamente para o Tribunal Constitucional, sem formulação prévia de reclamação. Entendeu já o Tribunal Constitucional que podia fazê-lo, tendo-se escrito no Acórdão nº 287/92, numa decisão de indeferimento liminar de uma candidatura a um órgão electivo, que se estava perante uma decisão final, que destaca uma candidatura de entre as demais, 'eliminando-a do restante processado, só restando ao mandatário da mesma reagir, recorrendo desse acto de administração eleitoral, situado a montante do regime procedimental do contencioso de apresentação de candidaturas' (in Diário da República, II Série, nº 217 de 19 de Setembro de 1992; estava em causa a eleição para uma assembleia legislativa regional, mas as considerações são transponíveis para as eleições de
órgãos de autarquias locais).
Simplesmente, neste entendimento, o recurso acabou por entrar no tribunal onde devia ser apresentado muito depois de decorrido o prazo legal de um dia já referido.
Mas ainda para quem considere que o mandatário do PSN só podia impugnar por recurso a decisão de não admissão da lista de candidatura se tivesse antes apresentado reclamação de harmonia com o disposto na Lei Eleitoral para as Autarquias Locais, sempre haveria de entender-se que neste caso faltava a reclamação prevista no art. 22º deste diploma, pelo que não seria, assim, possível conhecer do presente recurso.
III
6. Nestes termos, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente recurso eleitoral.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa