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Processo Penal,
'desenvolveu' e 'reforçou' a motivação do recurso.
Como esse parecer não fora notificado ao arguido, este veio, oportunamente, arguir a respectiva nulidade - arguição que foi acolhida pelo acórdão de 22 de Janeiro de 1992, que declarou nulo o processado que se seguiu a esse parecer e ordenou a notificação ao arguido para lhe responder, querendo.
Na resposta que então apresentou (a de 5 de Fevereiro de
1992), o arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 416º do Código de Processo Penal, por violação do princípio da igualdade de armas processuais, que seria uma das vertentes do princípio do acusatório, consagrado nos nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição; e, em consequência, pediu o desentranhamento do referido parecer.
A Relação do Porto, por acórdão de 4 de Março de 1992, não julgou inconstitucional o artigo 416º do Código de Processo Penal (e, por isso, não ordenou o requerido desentranhamento do parecer do Ministério Público), nem o Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro; revogou o despacho de não pronúncia e ordenou, em consequência, a prolação de um outro a pronunciar o arguido em conformidade com a acusação.
3. É deste acórdão de 4 de Março de 1992 que vem o presente recurso, interposto pelo arguido ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, o recorrente apresentou alegações que concluiu do modo que segue:
1. O DL 28/84 (em cujo artº 37º a pronúncia enquadra a actuação do Arguido) foi publicado no uso duma autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei
12/83, de 24 de Agosto, e versa matéria da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República;
2. e foi promulgado no dia 9 de Janeiro de 1984, referendado a 11 do mesmo mês e publicado no dia 20, também de Janeiro de 1984.
3. a citada autorização foi concedida pelo prazo de cento e vinte dias, e caducava no dia 23 de Dezembro de 1983;
4. pelo que, o diploma governamental foi promulgado, referendado e publicado quando já havia caducado a autorização legislativa.
5. A promulgação é elemento constitutivo do acto governamental de legislar e a sua falta implica a inexistência jurídica do diploma - art. 140º CRP.
6. Por ter sido promulgado (e referendado e publicado) depois de, por caducidade, se ter extinguido a respectiva e indispensável lei de autorização, o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, ofende o disposto na al. c) do nº 1 e do nº
2 do artº 168º CRP e padece de inconstitucionalidade orgânica.
7. o artº 416º do Código de Processo Penal permite que o Ministério Público junto do tribunal de recurso emita parecer sobre o fundo da causa, em especial permite-lhe suscitar questões que não tenham sido levantadas na instância, agravando o conteúdo das motivações, reparando as deficiências destas, etc.
8. Tal possibilidade não é conferida ao Arguido, o que o coloca numa posição inferior à do Ministério Público, com violação do princípio da igualdade de armas processuais (uma das vertentes do princípio do acusatório), consagrado, entre outros, nos nºs 1 e 5 do citado artº 32º CRP, porque substancialmente discriminatória, infundamentada, desrazoável e até arbitrária.
9. O 'direito de resposta' que, por intervenção jurisprudencial, tem vindo a ser reconhecido ao Arguido, para reposição mínima da constitucionalidade do preceito em alusão, apenas contende com o exercício do contraditório e não garante a igualdade de armas, que apenas ficaria preservada se ao Arguido, tal como ao Ministério Público e para fins de reapreciação do fundo da causa, fosse concedida vista dos autos, independentemente de o ser também àquele.
10. Porque tal não é permitido pelo preceito, o artº 416º CPP viola os nºs 1 e 5 do artº. 32º CRP e está ferido de inconstitucionalidade material.
O Procurador-Geral Adjunto, por sua parte, formulou as seguintes conclusões:
1º - Para que uma autorização legislativa seja validamente utilizada basta que, antes de expirar o prazo da sua duração, o Governo haja aprovado, em Conselho de Ministros, o correspondente decreto-lei, sendo irrelevante que este só venha a ser promulgado, referendado e publicado para além daquele prazo;
2º - Assim, o Decreto-Lei nº 28/84,de 20 de Janeiro, aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983, foi-o antes de expirado o prazo de 120 dias de duração da autorização legislativa concedida pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto, pelo que não padece aquele diploma - e, designadamente, o seu artigo
37º, nºs 1 e 3 - de inconstitucionalidade orgânica;
3º - A norma do artigo 416º do Código de Processo Penal de 1987 não viola as garantias de defesa do arguido nem os princípios do acusatório, do contraditório e da 'igualdade de armas' ou qualquer outro princípio ou norma constitucionais.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
São duas as questões de inconstitucionalidade que constituem objecto do presente recurso, a saber:
1ª questão: a questão da inconstitucionalidade do artigo
37º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro;
2ª questão: a questão da inconstitucionalidade do artigo
416º do Código de Processo Penal.
Prosseguindo, pois.
II. Fundamentos:
5. 1ª questão: a questão da inconstitucionalidade do artigo 37º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro:
O artigo 37º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, relativo às infracções contra a economia e contra a saúde pública, preceitua como segue:
1. Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídios para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam será punido com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias.
2. Com a mesma pena será punido quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente.
3. A pena será a de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados.
4. Se os factos previstos neste artigo forem praticados reiteradamente em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade e o dano não tiver sido espontaneamente reparado, o tribunal ordenará a sua dissolução.
5. A sentença será publicada.
Nestes autos, estão apenas em causa, como se disse, os nºs 1 e 3 do artigo 37º acabado de transcrever.
O diploma legal em que este artigo se inscreve - o Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro - foi editado ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto. Tinha, de resto, que ser assim, pois que versa matéria que, por dizer respeito à
'definição de crimes e penas', se inscreve na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [cf. artigo 168º, nº 1, alínea c), da Constituição da República].
Esta Lei nº 12/83, no que aqui importa, dispõe como segue:
Artigo 1º. É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas, ou modificando as actuais, tomando para o efeito, como ponto de referência, a dosimetria do Código Penal, nas seguintes áreas: a). Em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
[...]
Artigo 4º. O sentido das autorizações constantes dos artigos anteriores é: a). Quanto às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, a obtenção de maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infracções, nomeadamente actualizando o regime em vigor;
[...]
Artigo 5º. A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 120 dias.
Artigo 6º. A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Das normas da Lei nº 12/83, de 24 de Agosto, acabadas de transcrever, resulta que o Governo ficou autorizado a editar uma norma do tipo da do artigo 37º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro. Essa autorização tinha ele que utilizá-la, para o fazer validamente (validamente, em termos constitucionais, entenda-se), até 23 de Dezembro de 1983.
Como o Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, editado no uso da referida autorização legislativa, foi aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983, mas só foi promulgado em 9 de Janeiro de
1984, referendado, no dia 11 seguinte, e publicado, a 20 desse mesmo mês e ano, coloca-se a questão de saber, destes actos do processo legislativo, qual é o constitucionalmente relevante para o efeito de se dever considerar utilizada em tempo a autorização legislativa.
É que, tal autorização só foi utilizada em tempo, se esse acto for o da aprovação em Conselho de Ministros - como se decidiu no acórdão recorrido -, pois que só ele ocorreu antes de a autorização ter caducado. Todos os outros actos do iter legislativo tiveram lugar depois dessa data.
Este Tribunal já teve ocasião de decidir esta questão.
Mesmo perante um texto como a da primitiva redacção do nº 4 do artigo 122º da Constituição - que estabelecia que a falta de publicação dos actos implicava a 'inexistência jurídica' dos mesmos - o Tribunal (seguindo, aliás, na esteira da jurisprudência que, a partir do acórdão nº 122, se impôs na Comissão Constitucional) pronunciou-se no sentido de que a publicação de um decreto-lei não era elemento de validade, sim e tão-só de eficácia (cf. Acórdãos nºs 37/84, 59/84 e 80/84, todos publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, no 3º volume, os três primeiros, e no 4º volume, o último). E esta jurisprudência manteve-a no Acórdão nº 400/89, de 18 de Maio de 1989, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 387, página 215, e no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, tirado já no domínio do texto constitucional revisto pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro - num momento, portanto, em que o nº 4 do artigo 122º já dispunha (como continuava a dispor, após a revisão de 1989: Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho) que
'a falta de publicidade dos actos [...] implica a sua ineficácia jurídica'.
A publicação de um decreto-lei não é, assim, um elemento da sua validade.
A falta de promulgação ou de referenda importam, é certo, a inexistência jurídica do acto (cf. artigos 140º e 143º, nº 2, da Constituição).
Daqui, porém, não decorre que, para o efeito agora considerado - ou seja: para o efeito de saber qual o acto do iter legislativo que se deve considerar relevante quando esteja em causa verificar se o Governo, ao editar um decreto-lei no uso de uma autorização legislativa, o fez dentro do respectivo prazo de validade - se haja de atender à data da promulgação ou à da referenda.
'Para que se considere respeitado o prazo da autorização legislativa - escreveu-se no Acórdão nº 150/92, publicado no Diário da República, II série, de 28 de Julho de 1992 -, basta que ocorra dentro desse prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso dessa autorização'.
É esta jurisprudência que, agora, se reitera.
De facto, como então se escreveu:
Por um lado, não constituindo a promulgação um acto da competência do Governo, não é de exigir que ela ocorra dentro do prazo concedido ao Governo para legislar em determinada matéria. Por outro lado, e quanto à possibilidade de o Governo antedatar diplomas -
[risco para que alerta J. J. GOMES CANOTILHO, in Direito Constitucional, 5ª edição, Coimbra, 1991, p. 865] -, sempre se poderia estabelecer a presunção de que a sua aprovação ocorreu na data que deles consta (com admissão de prova em contrário). Finalmente, deve entender-se que o decreto-lei aprovado dentro do prazo da autorização legislativa 'existe' para o efeito de se considerar respeitado esse prazo, como 'existe' qualquer decreto do Governo enviado ao Presidente da República para promulgação e que este resolve enviar ao Tribunal Constitucional para efeito de apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
Esta tese é também defendida na Doutrina por ANTÓNIO VITORINO [As Autorizações Legislativas na Constituição Portuguesa, páginas 252 e
257 a 259) e admitida por JORGE DE MIRANDA (Funções, Órgãos e Actos do Estado), Lisboa, 1990, policopiado, página 476, nota 4].
O artigo 37º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, não padece, pois, de inconstitucionalidade que radique na falta de competência legislativa do Governo para o editar, pois que foi aprovado em Conselho de Ministros antes de haver caducado a autorização legislativa correspondente.
6. 2ª questão: a questão da inconstitucionalidade do artigo 416º do Código de Processo Penal:
O artigo 416º do Código de Processo Penal, inscrito no Capítulo II, do Título I do livro IX, relativo aos recursos, reza assim:
Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso.
É esta uma norma em tudo idêntica à do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929, que dispunha como segue:
Os recursos, antes de irem aos juízes que têm que os julgar, irão com vista ao Ministério Público, se a não tiver tido antes.
No entender do recorrente, o artigo 416º aqui sub iudicio, interpretado no sentido de permitir ao Ministério Público na Relação
(ou no Supremo Tribunal de Justiça) que, nos recursos penais, 'emita parecer sobre o fundo da causa' (designadamente, suscitando 'questões que não tenham sido levantadas na instância, agravando o conteúdo das motivações, reparando as deficiências destas, etc.)' - possibilidade que 'não é conferida ao arguido' - viola o 'princípio da igualdade de armas (uma das vertentes do princípio do acusatório), consagrado, entre outros, nos nºs 1 e 5 do artigo 32º da CRP, porque substancialmente discriminatória, infundamentada, desrazoável e até arbitrária'.
No acórdão recorrido, entendeu-se a este propósito que, tendo o arguido tido 'a possibilidade de responder' às questões levantadas pelo Ministério Público no seu parecer e havendo, efectivamente, respondido - o que, aliás, fez 'com toda a minúcia' - não pode considerar-se 'inconstitucional a interpretação acolhida acerca do artigo 416º do Código de Processo Penal'.
A norma do artigo 664º do Código de Processo Penal de
1929 foi objecto de várias pronúncias deste Tribunal: no Acórdão nº 150/87
(Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1987), teve-o por inconstitucional; nos Acórdãos nºs 398/89, 496/89, 495/89, 350/91 e 356/91
(Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, 1 de Fevereiro de
1990, 28 de Janeiro de 1991, 3 de Fevereiro de 1991 e 8 de Janeiro de 1992), interpretou a norma em conformidade com a Constituição e, assim, não a julgou inconstitucional.
Escreveu-se, em conclusão, no Acórdão nº 398/89:
Não é inconstitucional a norma do artigo 664º do Código de Processo Penal de
1929, interpretada no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto, com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos réus ou, quando isso aconteça, ser dada aos réus a possibilidade de responderem.
Tal se concluía depois de se ter escrito, a dado passo:
Ora, não assumindo o Ministério Público no processo penal uma pura posição de parte , antes devendo a sua actuação pautar-se por critérios de estrita legalidade e objectividade, não poderá considerar-se inconstitucional uma norma como a do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929, que manda que os recursos vão com vista ao Ministério Público, ainda que tal norma seja interpretada - como deve ser - no sentido de que o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto. Ponto é que - e assim se deve também interpretar a norma - os réus sejam admitidos a responder, quando o Ministério Público, porventura, se pronuncie em sentido desfavorável a eles, ou se vede mesmo ao Ministério Público a possibilidade de se pronunciar nesse sentido.
No citado Acórdão nº 496/89 ponderou-se:
Há de certo que interpretar essa norma em conformidade com a Constituição, mas para tal exigência ficar satisfeita não é necessário [...] que se exclua toda e qualquer possibilidade de o Ministério Público, na vista a que a mesma norma se reporta, se pronunciar sobre o mérito do recurso penal: basta que o faça com qualquer dos limites atrás indicados, a saber (e recordando-os): o de não emitir parecer que possa agravar a posição dos réus, ou então, e, quando tal aconteça, o de ser concedida aos réus a possibilidade de resposta.
Do citado Acórdão nº 350/91 - que julgou que o artigo 664º não era inconstitucional, quando interpretado 'no sentido de que, quando os recursos lhe vão com vista, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o respectivo objecto com um dos seguintes limites: não lhe ser consentido emitir parecer que possa agravar a posição dos réus ou, quando isso aconteça, ser dada aos réus a possibilidade de responderem' - foi interposto recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em que a questão de constitucionalidade, que aí se julgou, foi decidida em sentido divergente da decisão constante do Acórdão nº 150/87, que - recorda-se - julgou aquele artigo 664º inconstitucional, por violação do artigo
32º, nºs 1 e 5, da Constituição.
O Tribunal Constitucional, em sessão plenária, pelo Acórdão nº 150/93, de 2 de Fevereiro de 1993 (Diário da República, II série, de
29 de Março de 1993), conclui 'pela não inconstitucionalidade da norma do artigo
664º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar em termos de poder agravar a posição dos réus, deve ser dada a estes a possibilidade de responderem'.
É esta jurisprudência que aqui se adopta, agora com referência ao artigo 416º do Código de Processo Penal de 1987, pois que as razões então invocadas valem no presente caso.
De facto, à semelhança do que acontecia com o artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929, também o artigo 416º ora sub iudicio permite que o Ministério Público junto da Relação, em casos como o dos autos, em que o recurso, por ter por objecto uma decisão que não é final, é julgado em conferência [cf. artigo 419º, nº 4, alínea c)], tenha vista no processo e nele emita parecer em momento posterior à última intervenção do arguido [cf. artigos
411º, nºs 3 e 4, 412º, 413º, 416º, 417º, nºs 1 e 3, alínea b), 418º, nº 1, e
419º, nº 4, alínea c)].
No presente caso, porém, tendo o Ministério Público emitido parecer desfavorável ao arguido, foi este notificado para responder antes de proferido o acórdão sob recurso.
Ora, como se frisou no citado Acórdão nº 150/93, 'para assegurar as 'garantias de defesa' constantes do artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição, basta que, após o parecer do Ministério Público, o réu tenha a possibilidade de responder'. E mais : 'a resposta do réu só se justifica [...], quando o Ministério Público se pronuncie em termos de agravar a sua posição, e não sempre que o Ministério Público se pronuncie, sejam quais forem os termos em que o faça'.
Há, então, que concluir que o artigo 416º do Código de Processo Penal de 1987, interpretado (e utilizado) como foi nos presentes autos, não é inconstitucional, pois que ao arguido foi dada a possibilidade de responder ao parecer que o Ministério emitiu na vista a que esse preceito se reporta.
Tal norma, de facto - interpretada no sentido de que, na vista a que se reporta, pode o Ministério Público pronunciar-se sobre o objecto do recurso, desde que, se emitir parecer que possa agravar a posição do réu, se dê a este a oportunidade de responder - não viola os princípios do acusatório, da igualdade de armas ou do contraditório.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento das questões de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Messias Bento Fernando Alves Correia Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa