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Procº nº 143/92 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. Nos autos emergentes de acidente de trabalho, o Mmº Juiz da 2ª Secção do 7º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto homologou, por sentença de
20 de Junho de 1989, o acordo celebrado, nesta mesma data, entre o sinistrado A. e a seguradora B., pelo qual esta se compremeteu a pagar àquele a pensão anual e vitalícia de 29 280$00, a partir de 4 de Maio de 1989.
Depois de deferido, por despacho do mesmo juiz de 2 de Outubro de
1989, o requerimento de remição da pensão apresentado pelo sinistrado, efectuou a secretaria daquele tribunal o cálculo do capital de remição, de acordo com as tabelas constantes da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, tendo apurado o montante 460 912$00, o qual foi entregue pelo representante da seguradora ao sinistrado, em 30 de Outubro de 1989.
2. Pela Ordem de Serviço nº 1/90, de 30 de Outubro, o Mmº Juiz do referido tribunal, aderindo ao juízo de inconstitucionalidade da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, constante dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 232/90, 233/90 e 234/90, determinou que:
a) O cálculo do capital de remição decretado após esta data será sempre efectuado de acordo com o disposto na Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, nomeadamente, na sua tabela anexa I, desde que o acidente tenha ocorrido após 19 de Novembro de 1971;
b) O cálculo do valor das acções incidentes em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais será efectuado de acordo com a alínea precedente;
c) Nos processos cujo capital de remição tenha sido calculado com base na Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, proceder-se-á à sua reabertura com o cálculo a que alude o artigo 151º, nº 4, do Código de Processo do Trabalho efectuado nos termos da alínea a) precedente e proceder-se-á, em seguida, nos termos do nº 5 do artigo 151º e do artigo 152º do Código de Processo do Trabalho quanto ao remanescente que seja encontrado a favor dos pensionistas com o capital remido.
Em cumprimento do assim determinado, procedeu a secretaria à rectificação do cálculo do capital de remição, tendo este passado do quantitativo acima mencionado para o montante de 665 721$00.
3.Inconformada com o despacho que mandou actualizar o capital de remição e o seu pagamento, interpôs a seguradora recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, alegando a não inconstitucionalidade da Portaria nº 760/85 e a violação de caso julgado.
O Tribunal da Relação do Porto negou, porém, provimento ao agravo, por Acórdão de 3 de Junho de 1991, invocando, quanto ao primeiro fundamento do agravo, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 1 de Abril de 1991), que tinha declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do nº
3º da Portaria nº 760/85, e aduzindo, quanto ao segundo fundamento, o seguinte:
'Pretende, ainda, a agravante ter o capital da remição a que os autos se reportam sido definitivamente fixado no processo por despacho transitado em julgado, pelo que a rectificação posteriormente feita - em obediência à aludida ordem de serviço - traduz manifesta violação de caso julgado.
A nosso ver, porém, também agora lhe não assiste razão.
É que, nos termos do preceituado no artigo 151º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, a actuação do juiz esgota-se em determinar (após autorização de remição quando facultativa ou atenta a sua obrigatoriedade) que se proceda ao cálculo do respectivo capital.
E, não tomando o tribunal qualquer posição, relativamente ao correspondente montante, não está, por isso, o mesmo abrangido pelo caso julgado, que apenas abrange o decidido relativamente à admissibilidade da remição e à ordem dada à secção para efectuar o cálculo do capital.
Como refere o Sr. Juiz no seu despacho de sustentação a fls. 72 - é precisamente para evitar a formação de caso julgado - que ocorreria se o juiz declarasse o montante do capital da remição - que a lei comete à secretaria a efectivação do respectivo cálculo.
Desta forma, a assinalada falta de pronúncia, quanto ao capital da remição, não obsta qualquer ulterior rectificação na medida em que, relativamente àquele, se não formou caso julgado'.
4. De novo inconformada, interpôs B. recurso de agravo deste aresto para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas respectivas alegações, aquela, depois de acentuar que 'jamais se poderia entender que o legislador queira subtrair um acto de decisão à competência do Tribunal, apenas para obviar à formação de caso julgado, o que viola os princípios elementares de direito de processo civil e de trabalho' e, bem assim, que, 'no que respeita às pensões obrigatoriamente remíveis - bem como quanto às facultativas quando mereça provimento o pedido de remição -, o Tribunal decide quanto à obrigação do devedor de pagar o respectivo montante, correspondente ao capital de remição', tendo a secretaria apenas por função 'efectuar o simples cálculo matemático, para liquidar o valor da prestação nos termos ordenados pelo Tribunal', refere que o acórdão da Relação violou, além dos artigos 151º e seguintes do Código de Processo de Trabalho e dos artigos 671º e seguintes do Código de Processo Civil, o Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional,uma vez que, estatuindo este expressamente que a '... presente declaração de inconstitucionalidade não pode influir sobre as remições já efectuadas ...', a remição efectuada não é colocada em crise, nem susceptível de ser alterada por aquele aresto do Tribunal Constitucional.
Mas o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 5 de Março de
1992, depois de desatender a questão prévia suscitada pelos representantes do Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto e no Supremo Tribunal de Justiça, a qual consistia na falta de decisão judicial recorrível, dado a ordem de serviço junta aos autos por fotocópia não assumir esta natureza, entendeu que não houve ofensa de caso julgado e, consequentemente, negou provimento ao agravo, alicerçando-se na seguinte fundamentação:
'A questão prévia levantada tinha pleno cabimento quando do recurso de agravo na 1ª instância. Porém, agora temos o acórdão da Relação que, não pode duvidar-se, assume a natureza de decisão judicial de validade não impugnada. Discutir-se se decidiu bem ou mal, se devia ter conhecido da nulidade, implica admitir-se estar-se perante uma decisão não invalidada.
Como no despacho inicial do relator se explicitou, deve ter-se o presente recurso limitado à ofensa, ou não ofensa, de caso julgado pelo acórdão recorrido, o que apenas coloca a questão de ter havido anterior decisão com trânsito. No incidente da remição o juiz intervém para decidir por despacho fundamentado se a remição á admissível - 'admitindo ou recusando a remição'.
Seguem-se duas acções que se apresentam com natureza de mera execução administrativa: o cálculo do capital a realizar pela Secretaria e a entrega do capital que se efectuará sob a iniciativa do Ministério Público.
Pela sua natureza, pela qualidade das entidades executantes, tais actos não se apresentam como decisões judiciais, que possam adquirir força de caso julgado.
Havendo divergência, cumprindo-se o princípio do contraditório que deve anteceder toda a decisão judicial, deve então ser esta proferida. Portanto, integrando-se e pondo termo a um litígio aberto anteriormente.
Por motivos pragmáticos, o processo infortunístico corre inicialmente e, havendo acordo, em grande parte, sob a égide do Ministério Público, que prepara e promove uma solução conciliatória. Obtida esta, o juiz intervém para homologar o acordo, verificando a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo, com as normas legais, regulamentares ou convencionais e com a tabela de desvalorizações - artigo 116º do Código de Processo do Trabalho.
No incidente de remição também é o Ministério Público o responsável pelo desenvolvimento do processo, que vai ao juiz para verificar a legalidade da remição, seja esta obrigatória, seja facultativa. O desenvolvimento processual subsequente é-lhe estranho, salvo quando se levante divergência que exija decisão judicial. Quando tal aconteça, deve satisfazer-se o princípio do contraditório.
Ora, considerando o caso sub iudice, na primeira fase não houve dictum judicial a determinar o processo de cálculo do capital.
Poderia, eventualmente, invocar-se a extinção da obrigação pelo cumprimento
(pagamento), mas este recurso está limitado à verificação da pretendida ofensa de caso julgado.
Neste limitado âmbito, por não haver uma anterior decisão judicial sobre o processo de cálculo do capital a que o pensionista tinha direito, por não haver caso julgado, não pode haver ofensa. Não existe o que se diz ter sido ofendido!
Não se integra na matéria deste recurso, tal como legalmente fica confinado, a legitimidade e a propriedade do meio utilizado pelo Mº Juiz para determinar a revisão dos cálculos do capital. Na verdade, parece que a iniciativa deveria partir do acidentado ou do Ministério Público; por outro lado, a utilização de ordem de serviço apenas poderia valer para ser provocada a fase do contraditório, que necessariamente deve anteceder uma decisão judicial. Mas, como se disse na apreciação da questão prévia, é matéria que não cabe no âmbito deste recurso, pelo que sobre ela não nos devemos pronunciar. Face ao exposto, entende-se que não houve ofensa de caso julgado, pelo que não merece acolhimento o agravo que se invoca, limitado por lei a este ponto'.
5. Deste aresto interpôs a seguradora recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por ter recusado 'a aplicação aos autos da Portaria nº 760/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade, violando o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 64/91 e no artigo 282º, nº 3, da Constituição'.
Este recurso não foi, no entanto, admitido por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Março de 1992, invocando para tanto que 'por imperativo legal, como se explicitou no despacho liminar do relator e no acórdão recorrido, o agravo estava confinado à questão da ofensa de caso julgado, o que não implicou a recusa da aplicação aos autos da Portaria nº 760/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade', pelo que 'não
é verdade que tenha sido apreciada a matéria que se invoca para justificar a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional'.
6. É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, sustentando a seguradora reclamante que 'foi suscitada a violação pela decisão recorrida do Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional', pelo que, 'estando em causa a apreciação da decisão que violou aquele acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, deve o presente recurso ser admitido'.
O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 6 de Abril de 1992, aduzindo não ter havido reclamação para a conferência, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
Distribuído o processo neste Tribunal, o Relator, por despacho de 29 de Abril de 1992, ordenou a devolução dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça,
'para efeitos de aí ser dado cumprimento ao disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil, isto é, para que o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional seja submetido à conferência'. Todavia, o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, considerando que 'o Tribunal Constitucional não pode ordenar a este Supremo Tribunal o cumprimento de actos processuais' e consignando que 'para o foro laboral não se aplica o artigo 688º do Código de Processo Civil, mas o artigo 77º do Código de Processo de Trabalho, como é procedimento corrente e imperativamente imposto pelo artigo 1º do Código de Processo do Trabalho', não submeteu os autos à conferência.
Reenviados os autos a este Tribunal, o aqui Relator exarou, em 27 de Maio de 1992, o despacho que a seguir se transcreve:
'1. Com o meu despacho de fls. 127 pretendi unicamente chamar a atenção para o disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil - norma que é a aplicável na tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, por remissão do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e não a do artigo 77º do Código de Processo de Trabalho.
2. Limitei-me, com tal despacho, a seguir uma prática reiterada e uniforme adoptada pelos Juízes do Tribunal Constitucional, ora por sua iniciativa, ora a requerimento do Representante do Ministério Público, sempre que este Tribunal chegam reclamações de despachos de Juízes dos tribunais superiores (Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo incluídos) que não admitam recursos para o Tribunal Constitucional, sem que os mesmos hajam sido mantidos pelas respectivas conferências - constatando-se que, em todos os casos semelhantes a este, as sugestões contidas nos despachos dos Juizes deste Tribunal têm invariavelmente sido aceites.
3. No seu despacho de fls. 128, o Sr. Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça interpretou, no entanto, o meu despacho como consubstanciado uma ordem dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça para cumprimento de actos processuais. E, em consequência, negou-se a dar execução à mencionada disposição do Código de Processo Civil.
4. Contra esta atitude de recusa de cumprimento de uma norma legal por parte do Sr. Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, nada pode o aqui Relator fazer.
Assim sendo, e porque uma nova remessa ao Supremo Tribunal de Justiça dos presentes autos ocasionaria um atraso no processo, com o qual seria especialmente prejudicada a reclamante, ordeno a prossecução da reclamação, dando vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, nos termos do artigo 77º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional'.
7. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional emitiu circunstanciado parecer, no qual conclui, 'não sem dúvidas', pelo deferimento da presente reclamação.
8. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Fundamentos.
9. Como já foi assinalado, o Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça negou-se a submeter o despacho reclamado à conferência daquele Tribunal.
Não pode, por isso, o Tribunal Constitucional deixar de sublinhar, hic et nunc, as regras processuais a que estão sujeitas as reclamações de despachos que não admitam recursos para ele interpostos nos Supremos Tribunais.
Para o efeito, vai este Tribunal seguir de perto o trecho em que, no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto, se toma posição sobre aquela problemática.
9.1. A Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), após referir, no nº 4 do artigo 76º, que 'do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional', dedica a tal reclamação o artigo 77º, que, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, dispõe como segue:
1. O julgamento de reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, em secção.
2. O prazo de vista é de cinco dias para o relator e de três dias para o Ministério Público e os restantes juízes.
3. Se entender que a questão é simples, o relator, findos os vistos, promove a imediata inscrição do processo em tabela, podendo o Tribunal lavrar decisão sumária.
4. A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Ressalvadas estas especificidades, tem sido entendimento pacífico que à tramitação dessas reclamações são subsidiariamente aplicáveis, por força da remissão constante do artigo 69º daquela Lei (À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação), as regras contidas nos artigos 688º e 669º do Código de Processo Civil, do seguinte teor:
Artigo 668º
1. Do despacho que não admita a apelação, a revista, o agravo ou o recurso para o tribunal pleno interposto na Relação e bem assim do despacho que retenha o agravo, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.
2. A reclamação, dirigida ao presidente do tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho que não admita o recurso. O recorrente exporá as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indicará as peças de que pretende certidão.
3. A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou ao relator e, quando seja deduzida na Relação, submetida à conferência na primeira sessão, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir imediatamente o recurso, ou que mantenha o despacho reclamado.
No último caso, o despacho ou o acórdão proferidos sobre a reclamação podem mandar juntar certidões doutras peças que entendam necessárias.
4. Se o recurso for admitido ou mandado subir imediatamente, o apenso é incorporado no processo principal; se for mantido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária, junta certidão das peças indicadas pelo reclamante e pelo tribunal, e contado o processo em três dias.
5. Depositadas as custas e feito o preparo para a expedição e julgamento da reclamação, o processo é desapensado e remetido à secretaria do tribunal superior. Até à remessa do processo, a parte contrária pode dizer o que se lhe oferecer sobre a reclamação e juntar documentos.
Artigo 689º
1. Recebido o processo no tribunal superior, é imediatamente submetido à decisão do presidente, que, dentro de quarenta e oito horas, resolverá se o recurso deve ser admitido ou subir imediatamente. Se o presidente não se julgar suficientemente elucidado, pode requisitar, por ofício, os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários, contando que não protele a decisão por mais de oito dias.
2. A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário.
3. O processo baixa dentro de quarenta e oito horas, depois de ser proferida a decisão, para ser incorporado no processo principal.
Neste processo, o juiz ou o relator lavrará despacho em conformidade com a decisão superior.
Dos preceitos transcritos resulta que as aludidas especificidades na tramitação das reclamações para o Tribunal Constitucional consistem em: (a) o julgamento da reclamação caber ao Tribunal Constitucional, em secção, e não ao presidente; (b) o julgamento ser precedido de vistos do relator e restantes juízes da secção e do Ministério Público, que pode emitir parecer; (c) a decisão que revogar o despacho de indeferimento fazer caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, enquanto segundo o regime geral a decisão do presidente do tribunal superior que mande admitir o recurso não obsta a que o tribunal decida em sentido contrário. Tirante estas especificidades, em tudo o mais há que seguir a tramitação prevista no Código de Processo Civil.
9.2. Acontece, porém, que o Código de Processo Civil não previa - nem podia prever, pois, ao tempo, não cabia recurso das decisões do Supremo Tribunal de Justiça para outra instância de recurso - reclamações contra despachos de não admissão de recursos interpostos nesse Supremo Tribunal.
Existindo hoje o Tribunal Constitucional, para o qual cabe recurso das decisões do Supremo Tribunal de Justiça (como, aliás, também das decisões do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal Militar), surgiu uma lacuna de regulamentação, que tem sido pacificamente integrada com a aplicação analógica das regras do artigo 688º do Código de Processo Civil que regulam as reclamações deduzidas na Relação.
Com efeito, a razão de ser deste regime especial, designadamente a sujeição da reclamação a conferência para ser mantido ou revogado o despacho reclamado, consistente em a Relação ser, por natureza, um tribunal colectivo
(cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, págs. 421 e 422), é inteiramente transponível para os Supremos Tribunais.
Assim, deve entender-se que as reclamações para o Tribunal Constitucional de despachos que não admitam recursos para ele interpostos contra acórdãos dos Supremos Tribunais (de Justiça, Administrativo e Militar) hão-de obedecer às seguintes regras:
(a) a reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, dentro de cinco dias, contados da notificação do despacho que não admita o recurso, e deve conter a exposição das razões que justificam a admissão do recurso e a indicação das peças de que o reclamante pretende certidão;
(b) a reclamação é autuada por apenso, apresentada logo ao relator e submetida à conferência na primeira sessão, para ser proferida decisão que admita o recurso ou que mantenha o despacho reclamado: neste último caso, o acórdão proferido sobre a reclamação pode mandar juntar certidão doutras peças que entenda necessárias;
(c) se o recurso for admitido, o apenso é incorporado no processo principal; se for mantido o despacho reclamado, é notificada a parte contrária, junta certidão das peças indicadas pelo reclamante e pelo tribunal, desapensado o processo de reclamação e remetido à secretaria do tribunal superior, podendo a parte contrária, até à remessa do processo, dizer o que se lhe oferecer sobre a reclamação e juntar documentos.
9.3. O que vem de ser apontado é válido seja qual for a natureza do processo em que tenha sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, e designadamente, se se tratar de processo de natureza laboral, não há que invocar o artigo 77º do Código de Processo de Trabalho, norma que, aliás, regula directamente a reclamação do despacho do juiz de 1ª instância que não admita recurso interposto para a Relação, e cuja particularidade consiste em mandar subir a reclamação nos próprios autos, e não por apenso.
Nessa norma não se vislumbra, pois, qualquer indicação no sentido de dispensar da sujeição à conferência os despachos dos relatores dos tribunais superiores objecto de reclamação.
9.4. De tudo o exposto concluiu-se que, no presente caso, a reclamação devia ter sido processada por apenso, submetendo-se o despacho reclamado à conferência e só se esta o mantivesse é que deveria ser remetida ao Tribunal Constitucional, instruída com certidão das peças julgadas pertinentes pelo reclamante e pelo tribunal a quo, e dando-se oportunidade à outra parte de se pronunciar sobre o mérito da reclamação.
10. Ao não se submeter à conferência o despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, cometeu-se uma irregularidade processual.
O Tribunal Constitucional tinha seguramente à mão instrumentos para resolver a presente situação. Tendo em conta, porém, que o não cumprimento da formalidade processual de submissão à conferência do despacho de inadmissão do recurso não afecta, in casu, minimamente os poderes de cognição deste Tribunal e, para não prejudicar as partes dos presentes autos, entende o Tribunal Constitucional passar ao conhecimento da reclamação.
11. Aqui chegados, importa decidir se o recurso de constitucionalidade deve ou não ser admitido, o que passa por averiguar se estão ou não reunidos, in casu, os respectivos pressupostos.
A ora reclamante interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, preceito este que determina caber recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais 'que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade'.
No seu parecer, o Exmº Procurador-Geral Adjunto salienta 'que o que, no fundo, a reclamante sustenta é que, quer o acórdão da Relação do Porto, quer o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que o confirmou, desrespeitaram o alcance da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 61/91, recusando a aplicação da norma questionada em extensão superior à que resulta deste acórdão', estando verdadeiramente em causa na presente reclamação a questão 'da competência do Tribunal Constitucional para controlar o modo como os restantes tribunais executam as suas decisões, derivando de uma resposta positiva a essa questão a admissibilidade de recursos interpostos com fundamento em execução defeituosa, pelo tribunal a quo , de tais decisões'. E, após apresentar uma sinopse das soluções adoptadas em casos similares pela Comissão Constitucional (Acórdão nº 415, in Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, p. 59, e Boletim do Ministério da Justiça, nº 310, p. 173) e pelo Tribunal Constitucional (Acórdãos nºs. 94/90, 214/90, 251/90, 253/90,
186/91 e 330/92, o primeiro, o segundo e o quinto publicados no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1990, de 17 de Setembro de 1990 e de 10 de Setembro de 1991, respectivamente, e os restantes inéditos), conclui aquele Magistrado do Ministério Público:
'Da análise desses exemplos é possível extrair que, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional tem competência para interpretar autenticamente as suas declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (caso do acórdão nº 186/91), mas que quando é chamado a apreciar decisões dos tribunais subsequentes a declarações de inconstitucionalidade ou a reapreciar decisões dos tribunais reformulados em sequência de acórdãos proferidos em sede de fiscalização concreta, não deverá intrometer-se na valoração da matéria de facto que aos outros tribunais compete em exclusivo (caso do acórdão nº 94/90), sem prejuízo de poder conhecer desses recursos sempre que - mas apenas quando - as decisões impugnadas contenham autonomamente os requisitos dessa impugnabilidade, ou porque tenham emitido novo juízo de inconstitucionalidade (caso do Acórdão nº 415º da Comissão Constitucional) ou porque tenham feito aplicação de norma arguida de inconstitucional durante o processo pelo recorrente ou já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Faltando estes requisitos o recurso não é admissível mesmo que a decisão recorrida aparentemente se assuma como desrespeitadora da anterior decisão do Tribunal Constitucional (caso do Acórdão nº 330/92).
Isto é: nestes casos, valem as regras gerais que regulam a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, não sendo sustentável um alargamento da competência do Tribunal Constitucional visando especificamente o controlo do modo como o tribunal recorrido 'executou' a anterior decisão do Tribunal Constitucional. Essa 'execução', na medida em que implica valoração de provas e de factos e interpretação e aplicação do direito ordinário, é, de per si, insindicável pelo Tribunal Constitucional. Este só poderá intervir, não como instância de supervisão da execução das suas decisões, mas como instância de recurso, se a segunda decisão do outro tribunal couber autonomamente na previsão das várias alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Fazendo aplicação destes critérios ao caso da presente reclamação, propondemos, ao cabo de longas hesitações e ainda com persistentes e inarredáveis dúvidas, no sentido do seu deferimento.
É certo que, nas suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, a ora reclamante afirmou expressamente que não se colocava nesse recurso a questão da apreciação da inconstitucionalidade da alínea b) do nº 3º da Portaria nº 760/85 (conclusão 5.6), mas não menos certo é que toda a discussão acerca da formação, ou não, de caso julgado conduz, inexoravelmente, à interpretação e delimitação da restrição de efeitos da declaração de inconstitucionalidade operada pelo Acórdão nº 61/81, e, por isso, tais alegações terminam com a acusação de que o acórdão da Relação violou, além do mais, 'o Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional' (conclusão 5.16).
Isto é: embora o objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se cingisse à problemática do caso julgado, esta problemática radicava no sentido, extensão e alcance da declaração de inconstitucionalidade contida naquele Acórdão nº 61/91.
Estavam, assim, em confronto duas teses: a da recorrente, ora reclamante, no sentido de que, tendo-se formado no presente processo caso julgado, operava a restrição de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, e, por isso, devia aplicar-se, ao caso sujeito, a tabela da Portaria nº 760/85; e a da Relação do Porto, no sentido de que, não se tendo formado ainda caso julgado, não operava a restrição de efeitos, havendo que aplicar, de pleno, a declaração de inconstitucionalidade e, com esse fundamento, recusar a aplicação de tal tabela.
Foi esta última a tese acolhida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que, assim, na perspectiva da ora reclamante, ao não incluir no âmbito da restrição de efeitos uma situação que nela cabia, operou, na prática, implicitamente, uma recusa de aplicação da norma em causa, com fundamento em inconstitucionalidade, para além do que fora declarado, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional. Nesta perspectiva, tal decisão cabe autonomamente na previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional, assim fundamentado, é admissível.
Não interessa saber, agora, se, no caso, houve, ou não, caso julgado: disso dependerá a procedência, ou não, do recurso, mas não a sua admissibilidade (cfr. Acórdão nº 415 da Comissão Constitucional).
Contra-argumentar-se-á que, nesse recurso, o Tribunal Constitucional vai ter de imiscuir-se na definição da formação do caso julgado quanto ao montante do capital da remissão de pensões por acidente de trabalho, matéria que, dependendo exclusivamente da interpretação de normas de direito ordinário, sem que esteja em causa qualquer relação de hipotético conflito entre essas normas e qualquer norma ou princípio constitucionais, extravasaria da sua específica competência.
Mas - responder-se-á -,também nos Acórdãos nºs. 214/90, 251/90 e
253/90 o Tribunal Constitucional teve de interpretar normas de direito ordinário para determinar quando se devia considerar praticado um acto de natureza financeira ou orçamental, e, em direitas contas, do que se tratará é de obter uma interpretação autêntica, não já do sentido e alcance de uma declaração de inconstitucionalidade (como ocorreu com o Acórdão nº 186/91), mas do sentido e alcance de uma restrição de efeitos de declaração de inconstitucionalidade (que
é, bem vistas as coisas, o mero recorte negativo dessa declaração), feita perante uma decisão que, na prespectiva da recorrente, encerra uma autónoma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, isto é, que preenche autonomamente uma das situações de admissibilidade de recurso elencadas no nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, no caso, a da alínea a) desse preceito'.
12. Entende, porém, o Tribunal que o presente recurso de constitucionalidade não deve ser admitido, uma vez que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Março de 1992, não desrespeitou o alcance da declaração da inconstitucionalidade constante do Acórdão deste Tribunal nº
61/91, nem recusou a aplicação da norma da alínea b) do nº 3º da Portaria nº
760/85, de 4 de Outubro, em extensão superior à que resulta daquele aresto.
Na verdade, o Acórdão deste Tribunal nº 61/91 declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea b) do nº 3º da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, e, bem assim, da norma constante do artigo
65º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o nº 1º da referida portaria, mas sem proceder a qualquer limitação de efeitos, nos termos do nº 4 do artigo 282º da Lei Fundamental. Isto significa que, como é salientado naquele aresto, a declaração de inconstitucionalidade não afectou 'os casos julgados', de acordo com o preceituado no artigo 282º, nº 3, da Constituição, pelo que ela não influiu 'sobre as remições de pensões já efectuadas, ou seja, com sentença de homologação transitada em julgado', tendo apenas 'eficácia relativamente aos incidentes de remição ainda pendentes - nos tribunais de trabalho ou em recurso'.
Em face da declaração de inconstitucionalidade daquelas normas, com efeitos desde a sua entrada em vigor, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº
61/91, entendeu o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de Junho de 1991
- entendimento esse implicitamente sufragado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Março de 1992 - que não podia aplicar-se ao caso sub judicio a proibição de repristinação da norma anteriormente aplicável, por força da imposição constitucional da ressalva de casos julgados (artigo 282º, nºs. 1 e 3, da Constituição), porque no caso presente a decisão transitada em julgado tinha-se limitado a autorizar a remição da pensão e a ordenar à secretaria do tribunal o cálculo do respectivo capital, sem tomar posição quanto à tabela aplicável e quanto ao correspondente montante.
Quer isto dizer que o acórdão objecto de recurso para o Tribunal Constitucional não alargou o âmbito da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Acórdão nº 61/91, antes considerou, em face do que estatui o artigo 151º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, como não abrangido pelo caso julgado o cálculo do montante do capital de remição e, em consequência disso, entendeu que ele era susceptível de rectificação, por efeito da declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade da norma da alínea b) do nº 3º da Portaria nº 760/85.
Vistas as coisas por este lado, verifica-se, assim, que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Março de 1992, não emitiu nenhum juízo novo de inconstitucionalidade, pelo que não pode ele ser objecto de recurso para este Tribunal.
13. A este argumento aduzido em abono da inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal pela ora reclamante acresce ainda a seguinte consideração: a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição de pensões por acidente de trabalho é uma matéria que diz essencialmente respeito a uma temática relacionada com a interpretação de normas de direito ordinário, concretamente da norma do artigo 151º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho. Este Tribunal não deve intervir ou resolver controvérsias jurídicas ou contendas jurisprudenciais em matérias que escapam à sua função específica de controlo de constitucionalidade (crf. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 21/87 e
339/87, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1987 e de
19 de Setembro de 1987, respectivamente).
14. No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, a reclamante invoca ainda a violação por parte do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Março de 1992, do artigo 282º, nº 3, da Constituição. Só que esta questão - a qual está intimamente relacionada com a anteriormente referida do âmbito material do caso julgado - não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, uma vez que este apenas pode conhecer de recursos interpostos de decisões dos tribunais que recusem a aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade (ou ilegalidade) ou que apliquem normas cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) haja sido suscitada durante o processo
(cfr. o artigo 280º da Constituição e o artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Como tem vincado este Tribunal, em múltiplos arestos, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade normas jurídicas e não as decisões judiciais elas mesmas [cfr.,por último, o Acórdão deste Tribunal nº 359/92 (inédito), que versou uma questão similar à do presente recurso].
O anteriormente exposto impele-nos, por isso, a concluir que o recurso interposto para este Tribunal pela seguradora ora reclamante não preenche os pressupostos constitucional e legalmente fixados para a sua admissibilidade.
Deve, assim, ser indeferida a presente reclamação.
III - Decisão.
15. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, condenando-se a reclamante em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em 2 unidades de conta.
Lisboa, 05 de Maio de 1993 Fernando Alves Correia Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Messias Bento Mário de Brito (não conheceria da reclamação pelas razões constantes da declaração de voto junta) José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 143/92
Declaração de voto
Assente que, apesar do disposto no nº. 2 do artigo 689º. do Código de Processo Civil, há recurso de constitucionalidade do despacho do presidente do 'tribunal superior' - quer este seja a Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça - que decide a reclamação regulada nos artigos
688º. e 689º. do referido Código, tem de considerar-se aplicável o respectivo processo, por força do artigo 69º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, à reclamação deduzida contra o despacho - do presidente da Relação ou do presidente do Supremo Tribunal de Justiça - que não admita esse recurso de constitucionalidade.
Nos termos do nº. 3 do artigo 688º., a reclamação tem, pois, de ser 'submetida à conferência', tornando-se assim a intervenção da conferência uma formalidade essencial desse processo.
A sua importância é manifesta: - a conferência pode precisamente ordenar ao relator que 'mande seguir imediatamente o recurso', como se diz nesse preceito, dessa forma prejudicando a remessa da reclamação ao Tribunal Constitucional.
Não tendo, no caso, intervindo a conferência, votei no sentido de se não conhecer da reclamação.
Mário de Brito