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Procº nº 163/92 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente “A., EP.”, e recorrida B., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, - pelos fundamentos do Acórdão nº 153/93, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Março de 1993, - decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa,
Procº 163/92. Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
O Acórdão nº 304/93 (fls.1310) deste Tribunal julgou não inconstitucional a norma constante da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
A decisão recorrida - o despacho do Mº Juiz do Tribunal de Trabalho de Leiria, de 28 de Outubro de 1991 - tinha recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação daquele norma.
Tendo aquele Acórdão deste Tribunal decidido
'conceder provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade', é facilmente detectável um erro material na segunda parte da decisão, já que o que o Tribunal pretendeu determinar foi a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade.
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e 667º, nº 1, e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal Constitucional rectifica o erro material constante da parte decisória do Acórdão nº 304/93, passando esta a ter a seguinte formulação: 'decide-se conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade'.
Lisboa, 4 de Maio de 1993
Fernando Alves Correia Messias Bento Bravo Serra Mário de Brito José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa