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Procº nº 454/93.
2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrida a Fazenda Pública, concordando-se, no essencial, com a exposição formulada pelo relator de fls. 67 a 73, que aqui se dá por integralmente reproduzida e à qual deram concordância recorrente e recorrida, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Sm custas, por não serem devidas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 454/93.
2ª Secção.
1. Na Direcção Distrital de Finanças do Porto foi levantado auto de notícia por intermédio do qual se dava conta que A. tinha praticado factos subsumíveis à autoria de uma infracção ao disposto no nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 45/89, 11 de Fevereiro, punível pela multa prevista no nº 1 do artº 13º [alínea b)] do mesmo diploma (equiparada a coima pelo nº 1 do artº 3º do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro).
Remetidos os autos à Repartição de Finanças de Felgueiras, veio o A. a apresentar requerimento no qual sustentou dever o processo ser arquivado ou, assim não se entendendo, que lhe fosse aplicada a coima de tão só Esc. 2.000$00.
Contudo, por despacho de 15 de Janeiro de 1992, proferido pelo Chefe daquela Repartição, foi imposta a coima de Esc. 50.000$00, o que motivou que o A. interpuzesse recurso do despacho fixador da coima para o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto.
Aí, o respectivo Juiz, por decisão datada de 17 de Junho de 1992, julgou o recurso improcedente, o que conduziu o recorrente a impugnar tal decisão perante a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Este Alto Tribunal, por acórdão de 28 de Abril de 1993, negou provimento ao recurso.
Para tanto, de entre o mais, ponderou:
- que os factos descritos no auto de notícia e dados como assentes constituíam infracção fiscal autónoma e não contra-ordenação fiscal tipicamente descrita no Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo D.L. nº 20-A//90 e que, sendo assim, tal infracção deveria ser punida com coima igual à multa cominada na alínea b) do nº 1 do artº
13º do D. L. nº 45/89, mas dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos no artº 18º daquele D.L. 20-A/90;
- que, num 'breve parêntesis', devia assinalar-se, todavia, que este artº 18º [nº3], na medida em fixa o montante mínimo das coimas em 200$00, era organicamente inconstitucional, 'por extrapolante da respectiva autorização legislativa', concretizada na Lei nº 89/89, de 11 de Setembro, já que este diploma, muito embora autorizasse o Governo a adaptar, em relação às contra-ordenações fiscais não aduaneiras, o regime jurídico geral das contra-ordenações, sem processo e sanções previstos no Decreto-Lei nº 433/82, de
27 de Setembro, designadamente quanto à dosimetria das coimas aplicáveis e quanto à competência (artº 3º, nº 1), e autorizasse a fixação do limite máximo das coimas, não previu qualquer autorização para alterar o limite mínimo de tal sorte de sanções, limite mínimo esse que, mercê das alterações introduzidas no D.L. nº 433/82 pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, era de Esc. 500$00;
- que esta distorção resultou 'de o legislador do dec-lei 20-A/90, de 15JAN, ter ainda atendido ao disposto no art 17 do dec-lei
433/82, na sua redacção originária, sem inadvertidamente atentar a que ele já não estava em vigor por entretanto ter sido alterado pelo dito dec-lei nº
356/89';
- sendo assim, considerando que os limites mínimo e máximo da coima aplicável à transgressão - equiparada a contra-ordenação - cometida por pessoas singulares e por negligência, pela infracção ao disposto nas disposições combinadas dos artigos 1º, nº 1 e 13º, nº 1, alínea b), ambos do D.L. nº 45/89, eram estabelecidos entre Esc. 50.000$00 e Esc. 2.500.000$00, situavam-se eles dentro dos limites legais do artº 18º do D.L. nº 20-A/90, ou seja, entre o mínimo de Esc 500$00 (e não esc. 200$00, face à detectada inconstitucionalidade desta norma no segmento em que fixa o limite mínimo nessa quantia) e um máximo de Esc. 2.500.000$00.
2. Do citado aresto recorreu para o Tribunal Constitucional o Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, dizendo, no respectivo requerimento intepositor de recurso, que o fazia devido à circunstância de em tal acórdão 'se ter recusado a aplicação, por inconstitucionalidade orgânica, do artº. 18º nº. 3 do RJNIFA, aprovado pelo D.L. nº. 20-A/90, de 15 de janeiro, nos seus exactos termos, por violação do artº. 3º nºs 1 e 2 da lei de autorização nº. 89/89, de 11 de Setembro, e, consequentemente, do artº. 168º nº. 2 da Constituição'.
O recurso veio a ser admitido por despacho do Relator do S.T.A. proferido em 2 de Junho de 1993.
3. Não obstante este despacho, e porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende-se que o recurso não deveria ter sido recebido.
Na verdade, se é certo que no acórdão ora pretendido impugnar se entendeu ser inconstitucional a norma constante do artº 18º, nº 3, do D.L. nº 20-A/90, na parte em que dispõe que o montante mínimo das coimas aplicáveis às contra-ordenações fiscais não aduaneiras é de Esc. 200$00, menos certo não é que um tal entendimento não teve qualquer repercussão na decisão tomada naquele acórdão.
De facto, se tal entendimento não fosse perfilhado e, desta arte, se julgasse ser válido o montante mínimo estabelecido naquela norma, ainda assim, pelas razões enunciadas no aresto pretendido sindicar, haveria de concluir-se pela improcedência do recurso.
É que, fosse o montante mínimo das coimas de Esc. 200$00
(como se consagra na norma do nº 3 do aludido artº 18º), fosse ele de Esc.
500$00 (como resultaria de um juízo de inconstitucionalidade sobre tal norma), o que se tornava sempre seguro, segundo as considerações ínsitas no acórdão do S.T.A., era que a coima aplicável à transgressão - equiparada a contra-ordenação
- cometida por pessoas singulares e por negligência, pela infracção ao disposto nas disposições combinadas dos artigos 1º, nº 1 e 13º, nº 1, alínea b), ambos do D.L. nº 45/89, se situava entre os limites mínimo e máximo permitidos (segundo aquela peça processual, Esc. 500$00 e Esc. 2.500.000$00, respectivamente).
Nesta perspectiva, haverá que entender-se que a óptica perfilhada no acórdão em apreço no tocante a considerar inconstitucional a norma do nº 3 do artº 18º do D.L. nº 20-A/90, na parte em que fixa em Esc. 200$00 o limite mínimo das coimas aplicáveis às contra-ordenações fiscais não aduaneiras, só teria relevância para o julgamento da questão colocada ao S.T.A. se o limite mínimo da coima estabelecida pela infracção aos artigos 1º, nº 1 e 13º, nº 1, alínea b) do D.L. nº 45/89 fosse inferior a Esc. 500$00, o que não era o caso.
Nestes termos, os considerandos efectuados no aresto pretendido recorrer quanto à questão de inconstitucionalidade não passam de um obiter dictum sem constituirem, assim, uma razão jurídica com real incidência quanto à decisão tomada. O que, aliás, é confirmado pela circunstância de no acórdão se referir a tal questão a título de 'breve parêntesis'.
Significa isto, então, que a questão de inconstitucionalidade tratada no acórdão de 28 de Abril de 1993 não constituiu o ou um dos fundamentos jurídicos determinantes da decisão ali tomada, de molde a essa decisão poder ser alcançada com base no juízo previamente efectuado quanto a tal questão.
Efectivamente, atendendo a que o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, só se justifica, para utilizar as palavras constantes do Acórdão nº 86/90 deste Tribunal (ainda inédito) 'que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo', ou seja, 'o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica'.
Ora, no presente caso, atento o valor do limite mínimo da coima a aplicar, como teve ocasião de sublinhar o acórdão recorrido, nunca ele exorbitaria aqueloutro limite mínimo constante da norma legal do nº 3 do artº 18º do D.L. 20-A/90, quer se entendesse ser válida do ponto de vista constitucional a sua prescrição, quer se entendesse que, por ser inconstitucional, haveria que lançar mão do preceituado no artº 17º, nº 1, do D.L. nº 433/82, na redacção conferida pelo D.L. nº 356/89, pelo que sempre seria indiferente, para a resolução desse caso, a solução a dar à mencionada questão de inconstitucionalidade.
4. Daqui que, repita-se, seja opinião do relator não se dever tomar conhecimento do recurso, o que motiva a feitura da presente exposição ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Cumpra-se o estatuído na parte final desta disposição.
Lisboa, 8 de Outubro de 1993.
(Bravo Serra)