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Proc. 681/92
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – A. impugnou no Tribunal de Polícia de Lisboa a coima aplicada pelo Vereador da Câmara Municipal de Loures (por subdelegação do respectivo Presidente), pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelos artigos
2º, 79º e 80º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas (execução de obras sem licença camarária).
O tribunal julgou inconstitucional o Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixou em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável àquela contra-ordenação, e bem assim os artigos 79º e
80º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas aprovado pelo Edital de 18 de Julho de 1986 da Câmara Municipal de Loures. E, em consequência desse juízo de inconstitucionalidade, tendo em conta aquele valor máximo admissível, declarou amnistiada a contra-ordenação, ao abrigo do disposto no artigo 1º, alínea d), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
2 - Desta decisão, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, o relator determinou que se seguisse a tramitação especial do artigo 78º-A da citada Lei nº 28/82, dada a simplicidade da questão. Só o Ministério Público produziu alegações, no sentido de se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 329/92 (in Diário da República, I Série-A, de 14 de Novembro de 1992).
3 - O presente recurso tem unicamente por objecto (por a tal ter sido restringido no requerimento de interposição de recurso) a apreciação da constitucionalidade do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, na parte em que fixou em valor superior a 200.000$00 o montante máximo das coimas aí previstas para contra-ordenações dolosas praticadas por pessoas singulares.
Ora, a norma em causa, por violar o disposto no artigo 168º, nº
1, alínea d), parte final, da Constituição, foi já declarada inconstitucional pelo Acórdão nº 329/92, já citado, declaração essa que tem força obrigatória geral. Assim, cabe apenas aplicar aquela declaração ao caso dos autos.
4 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 8 de Junho de 1993
Luís Nunes de Almeida Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa