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Proc. nº 856/93 Plenário Rel.: Cons. Sousa e Brito
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
A., candidato do grupo de cidadãos eleitores CAPI - Covas Acção Política Independente, concorrente às eleições do passado dia 12 de Dezembro aos órgãos autárquicos da freguesia de Covas, e B., mandatário concelhio das listas do Partido Socialista (PS) às mesmas eleições no concelho de Vila Nova da Cerveira, vieram interpor recurso contencioso eleitoral em que requerem a anulação das eleições na freguesia de Covas do concelho de Vila Nova da Cerveira alegando, em síntese, os fundamentos seguintes:
- em comício pré-eleitoral do Partido Social Democrata (PSD) na freguesia de Covas em Novembro de 1993, o Ministro C. prometeu que o PSD daria uma ambulância àquela freguesia;
- em comício eleitoral realizado pelo mesmo partido em 5 de Dezembro de 1993 naquela freguesia, fez-se a entrega da ambulância, que chegou ao local em caravana do PSD, engalanada com as bandeiras desse partido;
- no fim do comício, a ambulância, ostentando as bandeiras e outra propaganda eleitoral do PSD, conduzida pelo Presidente da Junta de Freguesia e candidato à reeleição do mesmo cargo, de sirenes e semáforos ligados, percorreu toda a freguesia;
- logo após, a ambulância desapareceu, levando toda a população a pensar que ela tinha servido única e exclusivamente de 'isco' ao voto, o que muito prejudicou os candidatos do PSD;
- no dia das eleições, pelas 8 horas, foi a ambulância estacionada ao lado da Assembleia de Voto;
- os delegados da CAPI e do PS apresentaram de imediato um protesto à Mesa 'por entenderem que a mesma ambulância, colocada ostensivamente no local focado e pelos motivos já referidos, era um símbolo eleitoral e como tal tratava-se de propaganda eleitoral situada dentro de um raio de 100 (cem) metros que a lei proíbe';
- a Mesa deliberou, por unanimidade, que a ambulância deveria ser imediatamente retirada do local onde se encontrava estacionada, intimando os delegados do PSD e a Junta de Freguesia, para que a retirassem imediatamente dali, o que não fizeram;
- 'sentindo-se desobedecida, a Mesa, embora não tivesse parado o acto eleitoral, requisitou, por via telefónica, a presença da GNR (Guarda Nacional Republicana) que, aproximadamente meia hora depois, compareceu no local', 'tendo estacionado a viatura, da qual saíram todos os elementos que a compunham, a uns escassos 10
(dez) metros da Assembleia de Voto';
- o comandante da força dirigiu-se em primeiro lugar aos candidatos do PSD, autores da desobediência, 'com quem conferenciou por longos minutos, fora da Assembleia de Voto, mas dentro do espaço da mesma e só depois se dirigiu ao Presidente da Mesa mas já para lhe transmitir que nada podia fazer em relação à ambulância, uma vez que lhe pareciam válidos os motivos que a Junta de Freguesia alegava para não a retirar';
- o Presidente da Mesa respondeu que estava a ser desautorizado, desrespeitado e desobedecido, pelo que exigia a actuação imediata do comando da GNR;
- 'como nada tivesse sido feito pela GNR para repor a obediência à Mesa e a sua autoridade, o Presidente da Mesa alertou aquela força de que não os tinha chamado lá para fazerem uma análise de mérito, mas sim para actuarem, a partir do momento que tal não estava a acontecer, responsabilizava a GNR por qualquer acto que pudesse suceder posteriormente';
- a força armada esteve no local aproximadamente 40 minutos, não tendo sido suspenso o acto eleitoral durante esse tempo;
- 'encerrada a votação e antes da comunicação dos resultados e afixação do respectivo edital, como consta da queixa apresentada à GNR de Vila Nova da Cerveira, o senhor D. disparou para o ar vários tiros de pistola, tendo a Mesa, que se encontrava no escrutínio da votação, se sentido intimidada por não saber ao certo o que estava a acontecer fora da Assembleia de Apuramento, onde o tumulto era total';
- 'segundo alegações dos membros da Mesa, foi este um dos motivos que levou a que nem a própria acta fosse devidamente elaborada, só tendo os resultados do apuramento parcial da freguesia de Covas dado entrada na Câmara Municipal, aproximadamente por volta da 1,00 (uma) hora da madrugada'.
Os requerentes referem ainda a sua posição sobre os protestos e contra-protestos relativos à admissão de eleitores a votarem sozinhos, não obstante atestado médico de deficiência, tudo pontos em que concordam com as deliberações da Mesa, e sobre que não há recurso.
Como prova os requerentes juntam certidão, passada pela secretaria da Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira, da acta do apuramento geral, e ainda os seguintes documentos, com o mesmo selo branco da Câmara Municipal de Vila Nova da Cerveira:
- decisão da Mesa da Assembleia de Voto da freguesia de Covas deferindo o protesto do CAPI e do PS pela presença da ambulância;
- pedido de impugnação do acto eleitoral realizado na freguesia de Covas, tão somente quanto à eleição da assembleia de freguesia, apresentado pelos delegados das listas do CAPI e do PS, dois por cada lista, fundamentado na presença da ambulância no local de votação, na desobediência da Junta de Freguesia e na recusa de dar cumprimento às determinações da mesa por parte do comandante da força da G.N.R., com a seguinte decisão do Presidente da Mesa:
'Faça-se subir o presente pedido de impugnação às autoridades competentes, particularmente à Comissão Nacional de Eleições';
- 'contraprotesto' da Junta de Freguesia de Covas, subscrito pelo seu Presidente, sobre 'o protesto apresentado pela Assembleia de Voto';
- 5 decisões da Mesa sobre protestos e contraprotestos relativos à admissão de eleitores a votarem acompanhados;
- 5 atestados médicos;
- um protesto do delegado do PSD.;
- um 'contraprotesto' da Mesa e dos delegados do CAPI, do PS e da CDU sobre o protesto anterior;
- procuração do PS e substabelecimento no B..
Quanto aos fundamentos de direito, invocaram os requerentes a violação dos artigos 44º, 69º, nº 2, 70º, nº 4, 78, nº 1, combinado com o artigo 81º, nºs 1, 3 e 5, 79º, nº 1, combinado com o artigo
52º, nº 1, 86º, nºs 3 e 4, todos do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, e
374º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.
O recurso deu entrada às 12 horas e 15 minutos do dia 23 de Dezembro, tendo a acta sido encerrada às 17 horas do dia 21 de Dezembro.
Notificado, para o efeito, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições, comunicou que não deu entrada nessa Comissão qualquer documento relativo à eleição em causa.
Notificado para responder, querendo, o Partido Social Democrata não o fez.
Cumpre decidir.
II
Importa averiguar, antes de mais, se se verificam os pressupostos formais de interposição do recurso, aliás tempestivo (uma vez que intercederam menos de 48 horas entre a entrada do recurso e o encerramento da acta e, portanto, os editais que a afixaram). Ora o nº 3 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76 estipula que 'a petição será acompanhada de todos os elementos de prova incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.' Ora a jurisprudência deste Tribunal tem repetidamente considerado essencial o requisito da inclusão da referida acta, salvo impossibilidade (cfr., nomeadamente, os Acórdãos nºs 10/90, Diário da República, II série, de 24-4-1990, p. 4397, e 852/93, inédito). Trata-se, pois, de um ónus dos recorrentes.
No caso presente, a acta de apuramento geral diz expressamente que, quanto à eleição para a assembleia de freguesia de Covas,
'foi necessário proceder à recontagem dos votos validamente expressos, por motivo de deficiência da acta da assembleia de voto'. Diz, igualmente, que
'foram presentes a esta Assembleia de Apuramento Geral todos os documentos prescritos na lei'. Os próprios recorrentes reconhecem na petição a existência da acta do apuramento parcial, embora 'não fosse devidamente elaborada'. Não invocam qualquer impossibilidade de obterem essa acta e até juntam documentos que a ela estavam anexos.
É certo que os recorrentes juntaram outros elementos de prova. Mas mesmo que da acta nada mais constasse acerca da matéria de recurso do que o que consta desses elementos, sempre seria necessário fazer a prova disso mesmo, juntando a acta.
Ora os recorrentes não juntaram a acta de apuramento parcial, sem qualquer justificação.
III
Pelo que se decide não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 30 de Dezembro de 1993
José de Sousa e Brito Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida Messias Bento Antero Alves Monteiro Dinis António Vitorino Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Maria da Assunção Esteves Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa