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Processo n.º 366-A/11
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O presente traslado foi extraído de processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, em que as recorrentes, A., Lda., e B., Lda., vieram interpor vários recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
Foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento – posteriormente confirmada por Acórdão – relativamente a todos os recursos de constitucionalidade interpostos pela recorrente B., Lda., e ainda relativamente a algumas das questões suscitadas nos recursos interpostos pela recorrente A., Lda.
Apenas foi determinado o prosseguimento dos autos e consequente produção de alegações, no tocante a duas questões de constitucionalidade relativas aos recursos interpostos pela recorrente A., Lda.
Por acórdão, a que foi atribuído o n.º 461/2011, datado de 11 de Outubro de 2011, foram julgados improcedentes os recursos referentes às duas questões de constitucionalidade aludidas.
2. A requerente B., Lda., a quem foi enviada cópia do acórdão n.º 461/2011, para conhecimento, veio arguir o vício decorrente da omissão de notificação das contra-alegações do Ministério Público e da Autoridade da Concorrência, alegando que não teve possibilidade de se pronunciar sobre tais peças processuais, pelo que não foi cumprido o princípio do contraditório.
Por despacho da relatora, proferido nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, foi indeferida a pretensão da B., Lda., relativamente à notificação das alegações da Autoridade da Concorrência e Ministério Público.
3. Inconformada, B., Lda., vem agora apresentar requerimento, peticionando a declaração de “nulidade de todo o processado subsequente à apresentação das contra-alegações da Autoridade da Concorrência e do Ministério Público, por violação do princípio do contraditório decorrente da omissão de notificação daquelas peças processuais à ora Recorrente e da confrontação desta com a questão nova da sua ilegitimidade, sobre a qual não lhe foi facultada a possibilidade de se manifestar.”
Refere a requerente que o recurso interposto pela A., Lda., lhe aproveita, nos termos do artigo 74.º, n.º 3, da LTC, pelo que é incorrecta a conclusão, plasmada no despacho da Relatora agora posto em crise, sobre a ilegitimidade da requerente.
Acresce que o Tribunal Constitucional tem vindo a notificar a requerente das decisões que recaíram sobre as pretensões da A., Lda., donde se infere – alega a requerente – que entende que o interesse de ambas as recorrentes é partilhado, pelo que a presente decisão sobre a ilegitimidade é nova, correspondendo a uma alteração de entendimento, sobre a qual a requerente nunca teve a possibilidade de se pronunciar, em manifesta violação do princípio do contraditório.
Desta forma e porque a decisão sobre o recurso da A., Lda., aproveita à ora requerente, deve ser declarado nulo o despacho da Relatora posto em crise, que é “claramente contrário ao que resulta do art.º 74.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.”
4. O Ministério Público, manifestando a sua concordância com a fundamentação do despacho de fls. 18294 e 18295, alega que nada é referido, no requerimento em apreciação, que possa abalar os fundamentos da decisão proferida, concluindo, assim, pelo seu indeferimento.
A Autoridade da Concorrência, igualmente concordando com a decisão reclamada, refere que, substancialmente, nada de novo é alegado no requerimento agora apresentado, relativamente à peça processual anterior, de 28 de Outubro de 2011.
Assim, reitera os argumentos expendidos na resposta ao aludido requerimento, defendendo a inexistência de violação do princípio do contraditório.
Acrescenta que a requerente se limita a fazer um uso abusivo dos instrumentos processuais, através do presente requerimento, que consubstancia, por essa razão, uma manobra dilatória.
Conclui, pelo exposto, que o requerimento em apreciação deve ser rejeitado ou indeferido, por não se verificar a alegada nulidade.
5. Por Acórdão de 25 de Novembro de 2011, considerou-se corresponder o requerimento apresentado a uma reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B, da LTC, concluindo-se que, com a apresentação do mesmo, a requerente apenas pretendia obstar à baixa do processo, justificando-se, por isso, a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, do Código de Processo Civil.
Em conformidade, determinou-se que o processo prosseguiria os seus regulares termos no tribunal recorrido, apenas sendo dado seguimento ao incidente de arguição de nulidade, bem como a outros requerimentos que viessem a ser apresentados, no traslado a extrair dos autos, após pagamento das custas da responsabilidade da requerente.
Uma vez que se encontram pagas as custas da responsabilidade da B., Lda, já tendo o processo sido enviado ao tribunal a quo, cumpre proferir decisão, não existindo fundamento legal para acolher a pretensão da requerente de aguardar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre os requerimentos relativos à prescrição do procedimento contra-ordenacional.
II – Fundamentos
6. A requerente requer a declaração de “nulidade de todo o processado subsequente à apresentação das contra-alegações da Autoridade da Concorrência e do Ministério Público, por violação do princípio do contraditório decorrente da omissão de notificação daquelas peças processuais à ora Recorrente e da confrontação desta com a questão nova da sua ilegitimidade, sobre a qual não lhe foi facultada a possibilidade de se manifestar.”
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
Na verdade, o despacho reclamado é absolutamente válido, aderindo-se à sua fundamentação, que se reproduz:
“Relativamente ao requerimento da recorrente B., Lda., relembra-se que os recursos por si interpostos não foram admitidos, conforme Decisão Sumária, confirmada por Acórdão, proferido em conferência, a 14 de Julho de 2011.
Assim, o Acórdão n.º 461/2011, datado de 11 de Outubro de 2011, apenas incidiu sobre questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente A., Lda, sendo a notificação do seu conteúdo à recorrente B. Lda. apenas feita para garantir o conhecimento da decisão, não sendo susceptível de criar, na esfera jurídica da referida recorrente, quaisquer direitos de reacção processual.
(…)
No tocante à omissão de notificação das alegações do Ministério Público e da Autoridade da Concorrência, e à impossibilidade de pronúncia sobre tais peças processuais, não assiste razão à recorrente B., Lda.
Na verdade, a referida recorrente não é parte legítima para exercer qualquer reacção relativamente ao processado subsequente ao trânsito do acórdão que decidiu, definitivamente, da inadmissibilidade dos recursos por si interpostos.
Assim, no tocante ao objecto dos recursos da recorrente A., Lda, e ao processado destinado à respectiva tramitação, a recorrente B., Lda., por não ser titular de um interesse directo no mesmo, não lhe sendo reconhecido o estatuto de sujeito da relação material controvertida, não tem legitimidade para intervir de qualquer forma, nomeadamente arguindo vícios ou pretendendo a notificação de peças processuais apresentadas pelas partes.
Pelo exposto, nos termos do artigo 78.º B, n.º 1, da LTC, indefere-se o requerimento da recorrente B., Lda., na parte relativa à notificação das alegações da Autoridade da Concorrência e Ministério Público.”
Na verdade, verifica-se da análise dos autos que a requerente não é parte no recurso interposto por A., Lda, não sendo de acolher a posição que apresenta quanto ao pressuposto processual de legitimidade.
O artigo 74.º, n.º 3 da LTC, ao estabelecer que o recurso interposto por um interessado aproveita aos restantes, apenas lhe distende os respectivos efeitos. Tal não significa que, por essa razão, o interessado seja parte no recurso. Pelo contrário, a necessidade de lhe fazer aproveitar os efeitos denota que aquele não é parte.
O entendimento constante do despacho da juíza relatora, acima parcialmente transcrito, corresponde a jurisprudência firmada, não sendo surpreendente.
O fundamento utilizado em tal despacho, não integra o condicionalismo previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não se considerando que deva ser dada à B., Lda, a possibilidade de se pronunciar nos termos previstos neste artigo.
Assim sendo, tendo já transitado o acórdão que decidiu, definitivamente, da inadmissibilidade dos recursos interpostos pela requerente, só poderemos considerar o presente incidente, deduzido pela B., Lda., manifestamente infundado.
III – Decisão
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
Custas pela requerente B., Lda., fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de Dezembro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.