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Procº nº 184/93.
2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. O Tribunal do Trabalho de Santarém deprecou ao Tribunal de comarca de Alcobaça a efectivação de arresto e apreensão de determinados bens pertença de A., deprecada que foi extraída dos autos de arresto ditos 13-A/93, pendentes por aquele Tribunal do Trabalho.
2. Recebida a deprecada no aludido Tribunal de comarca, o respectivo Juiz, exarou, em 25 de Fevereiro de 1993, despacho do seguinte teor:
'Solicita o tribunal de Trabalho de Santarém, por carta precatória, se proceda ao arresto de bens.
Tal, pressupõe certamente o disposto no artº 26º, nº 1 do CPT, na redacção do artº 1º do Dec.-Lei nº 315/89 de 21 de Setembro, que dispõe que
'quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal de Trabalho sediado naquela comarca, se o houver, e, não havendo, ao tribunal de competência genérica com sede naquela comarca...'.
Esta disposição, contudo, foi julgada 'organicamente' inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 139/92, publicado no D.R. II série de 21/8/92.
Nesta conformidade, avocando a anterior redacção do artº 26º do CPT e conjugando-a com o Dec.-Lei nº 214/88 (Reg. da Lei Orgânica dos Trib.) conclui-se ser competente para a diligência deprecada o tribunal deprecante.
Assim julgo este tribunal Judicial de Alcobaça incompetente em razão da matéria para a prática dos actos deprecados, e, consequentemente competente o tribunal de Trabalho de Leiria.---------------------------.'
3. Deste despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o Representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Alcobaça, o que fez, disse, 'nos termos dos artºs. 280º nºs. 1 al. a) e 3 da C.R.P., 70º nº 1 al. a) 72º, nºs. 1 al. a) e 3, 75º nº 1, 75- A e 78º nº
4 da Lei nº 28/82 de 15/ /11', porque tal despacho 'recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação do art. 26º nº 1 do C. Proc. do Trabalho, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do Dec. Lei 315/89 de 21/9'.
4. Admitido o recurso, neste Tribunal apresentou alegação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que a concluiu no sentido de se dever confirmar a decisão recorrida na parte impugnada, dado que a norma constante do nº 1 do artº 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, é organicamente inconstitucional, por isso que a mesma incide sobre matéria contida na reserva legislativa de competência da Assembleia da República e, não obstante, foi editada por diploma emanado do Governo sem que estivesse munido da necessária autorização legislativa.
II
1. Sobre a matéria objecto do presente recurso, ou seja, a questão de saber se a norma ínsita no nº 1 do artº 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315//89, de 21 de Setembro, é ou não conforme à Constituição, prolatou este Tribunal em 30 de Novembro de 1993 o Acórdão nº 805/93, publicado na 1ª Série do Diário da República de 4 de Janeiro de 1994, por intermédio do qual se decidiu, com vários votos de vencido, entre os quais o do ora relator, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da aludida norma.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, ao presente caso, aquela declaração de inconstitucionalidade.
III
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, em consequência se confirmando o despacho impugnado.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa