Imprimir acórdão
Procº. nº 633/92.
2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. Tendo sido expedida, pelo Tribunal do Trabalho de Leiria, carta precatória dirigida ao Tribunal de comarca de Leiria, destinada a penhora e subsequentes diligências, carta essa que foi extraída dos autos de execução por coima em que é exequente o Ministério Público e executada A., o juiz daquele Tribunal de comarca, em 8 de Outubro de 1992, exarou o seguinte despacho:
'Solicita o tribunal de Trabalho de Leiria, por carta precatória, se proceda à penhora de bens.
Tal, pressupõe certamente o disposto no artº 26º, nº 1 do CPT, na redacção do artº 1º do Dec.-Lei nº 315/89 de 21 de Setembro, que dispõe que
'quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquele em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal de Trabalho sediado naquela comarca, se houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica com sede naquela comarca...'
Esta disposição, contudo, foi julgada 'organicamente' inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 139/92 de 7/4/
/92, publicado no DR, II série de 21/8/92.
Nesta conformidade, avocando a anterior redacção do artº 26º do CPT e conjugando-a com o Dec.-Lei nº 214/88 (Reg. da Lei Orgânica dos Trib.), conclui-se ser competente para a diligência deprecada o tribunal deprecante.
Assim julgo este tribunal Judicial de Alcobaça incompetente em razão da matéria para a prática dos actos deprecados, e, consequentemente competente o tribunal de Trabalho de Leiria.
Notifique.
Após trânsito remeta os autos ao tribunal deprecante'.
2. Deste despacho recorreu o Ministério Público, por dever de ofício, para o Tribunal Constitucional, aqui tendo alegado o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o qual concluiu por se dever confirmar a decisão recorrida na parte impugnada, dado que a norma constante do nº 1 do artº 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315/89, de
21 de Setembro, é organicamente inconstitucional, por isso que a mesma incide sobre matéria contida na reserva legislativa de competência da Assembleia da República e, não obstante, foi editada por diploma emanado do Governo sem que estivesse munido da necessária autorização legislativa.
II
1. Sobre a matéria objecto do presente recurso, ou seja, a questão de saber se a norma ínsita no nº 1 do artº 26º do Código de Processo de Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 315//89, de 21 de Setembro, é ou não conforme à Constituição, prolatou este Tribunal em 30 de Novembro de 1993 o Acórdão nº 805/93, publicado na 1ª Série do Diário da República de 4 de Janeiro de 1994, por intermédio do qual se decidiu, com vários votos de vencido, entre os quais o do ora relator, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da aludida norma.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, ao presente caso, aquela declaração de inconstitucionalidade.
III
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, em consequência se confirmando o despacho impugnado.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa