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Processo nº. 38/93
2ª Secção Relator: Cons. Mário de Brito
1. O acórdão de fls. 108 - Acórdão nº. 287/93 de 30 de Março - não conheceu do recurso interposto para este Tribunal para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 1º. do Decreto-Lei nº.
143/80, de 21 de Maio - que aplica à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar -, quer porque a norma em questão não foi aplicada nas decisões recorridas (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Agosto de 1992,
'integrado' pelo de 29 de Setembro, e acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Outubro), quer porque a questão de constitucionalidade não foi suscitada
'durante o processo'. A este propósito escreveu-se no acórdão:
Na verdade, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, tanto o pedido de aclaração como a arguição de nulidades são meios inidóneos para se suscitar a questão.
'Correndo embora o risco de parecer impertinente' - como ele próprio admite -, vem o recorrente A. solicitar a aclaração do acórdão, fundamentando o pedido do seguinte modo:
Na verdade, sendo embora conhecido que o venerando Tribunal Constitucional vem entendendo que os pedidos de aclaração e as arguições de nulidade não são meios idóneos para questionar a constitucionalidade de norma/s aplicada/s pelos tribunais, não se encontram minimamente revelados no Acórdão em referência os fundamentos de tal trilho jurisprudencial - que se afigura erróneo (com a devida vénia se diga).
O recorrido - o Ministro da Administração Interna - manifestou-se no sentido do indeferimento do pedido.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 669º., alínea a), do Código de Processo Civil de 1961, aplicável à 2ª. instância por força do artigo 716º. do mesmo Código e aos recursos para o Tribunal Constitucional em virtude do disposto no artigo 69º. da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a 'sentença' o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
Anotando o artigo correspondente do Código de Processo Civil de 1939 (artigo 670º.), escreveu o Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V (reimpressão), 1981, nº. 1 da respectiva anotação:
A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível;
é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.
E mais adiante:
Não é indispensável que a obscuridade ou ambiguidade incidam sobre a decisão; a alínea a) fala de obscuridade ou ambiguidade existente na sentença; tanto importa, pois, que o vício se localize na decisão, como nos fundamentos. E pode até pedir-se a aclaração de obscuridade ou ambiguidade existente no relatório, desde que ela seja relevante, isto é, desde que possa ter consequências prejudiciais para o requerente.
Será o acórdão em causa obscuro ou ambíguo?
É evidente que não. E o próprio requerente mostra tê-lo entendido.
O que se verifica é que ele não concorda com a orientação que o Tribunal tem seguido, segundo a qual suscitar a questão de constitucionalidade só no pedido de aclaração ou na arguição de nulidades (da decisão recorrida) já não é suscitar a questão 'durante o processo'.
Ora, isso não fundamenta o pedido de esclarecimento permitido pelo citado artigo 669º., alínea a), do Código de Processo Civil.
3. Pelo exposto, indefere-se o requerimento.
Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de dez unidades de conta.
Lisboa, 25 de Maio de 1993
Mário de Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida